Que as vagas para creches e escolas são limitadas, isso todo mundo já sabe. Mas é ainda pior quando é preciso procurar vagas no meio do ano letivo, a dificuldade é enorme e a chances parecem ser remotas.
Contudo, existem situações especiais em que não há alternativa para a mãe, senão retirar o seu filho da creche ou escola para garantia de sua sobrevida.
É o que acontece em casos de violência doméstica onde o agressor põe em risco a vida da mulher e seus filhos sendo que, para garantir a sua segurança, é necessária a mudança de bairro, cidade ou até mesmo estado. Muitas vezes, as crianças acabam perdendo o ano letivo por não encontrarem vagas após o inicio do ano letivo.
Felizmente ocorreu uma alteração na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que estabelece o seguinte:
“Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(…)
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.”
Além disso, a mulher que está sob medida protetiva também tem o direito a:
1) Acolhida e escuta qualificada de todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir e sem culpabilização;
2) Medidas protetivas de urgência que podem consistir na proibição de aproximação do agressor;
3) Acesso prioritário a programas sociais, habitacionais e de emprego e renda;
4) Manutenção do vínculo profissional por até seis meses de afastamento do trabalho;
5) Escolta policial para retirar bens da residência, se necessário;
6) Atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, se necessário;
7) Registro do boletim de ocorrência;
8) Registro detalhado do relato que fizer em qualquer órgão público (inclusive para evitar a revitimização com a necessidade de contar a história repetidas vezes);
9) Notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
10) Atendimento judiciário na região de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
11) Informações sobre direitos e todos os serviços disponíveis.
Lembrando que, para que os efeitos da leis sejam cumpridos, é muito importante que não só a vítima denuncie mas também devem denunciar violências domesticas os familiares, vizinhos, amigos, enfim todos que dela tomarem conhecimento.
Foto: Pixabay
João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.
