Por Flávio Caetano de Paula Maimone
O número de golpes e fraudes em contratações bancárias avança e causa enormes prejuízos a consumidores. Desde o golpe do motoboy aos golpes do PIX, as relações bancárias se revelam frágeis na proteção ao consumidor e revelam a postura de instituições financeiras que objetivam a proteção do próprio patrimônio, mas não do consumidor.
Basta o consumidor procurar pela instituição e dizer que houve um golpe para bancos dizerem que não têm responsabilidade, que houve ação de terceiros, que houve conduta do próprio consumidor que teria contribuído com o resultado do evento danoso, enfim, várias as respostas de esquiva, de fuga.
O Código de Defesa do Consumidor, todavia, impõe aos fornecedores que prestem serviços com segurança. Isso inclui proteção contra golpes e contra fraudes. Recentemente, o CDC foi atualizado e essa proteção aprimorada.
Com a atualização do CDC, os fornecedores estão proibidos de “impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos”, nos termos do artigo 54-G, inciso III, do CDC.
Isto é, o consumidor ao detectar a fraude ou golpe sofrido deve procurar imediatamente pelo fornecedor (como administradora de cartão de crédito ou o banco) que, por sua vez, deve promover o “imediato bloqueio do pagamento” e, caso tenha sido feito o pagamento, deve promover a “restituição dos valores”. Se o fornecedor impedir esse direito ou apenas dificultar essa medida, estará ferindo direito do consumidor e realizado práticas abusivas, vedadas pelo CDC.
Como forma de garantir a observância a esse novo direito, o consumidor deve printar as telas, deve anotar protocolos, fazer requerimentos pelos canais de SAC e de ouvidoria, registrando os contatos e os pedidos feitos para, caso haja infração à lei, denunciar em órgãos de proteção e defesa do consumidor, além de – conforme o caso – ajuizar ação de indenização.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
Foto: Arquivo/Agência Brasil