Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Mesmo que o consumidor já esteja bem informado sobre o direito de arrependimento nas compras pela internet, esse continua sendo um dos direitos do consumidor mais desrespeitados pelas empresas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de 1990 e, desde àquela época, conta com o artigo 49 que prevê que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. E, no parágrafo único do artigo 49, estabelece: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Mas como exercer o direito de arrependimento?
Precisamos entender melhor esse direito para melhor dar efetividade a ele. Quando compramos algo fora do estabelecimento comercial, como pela internet, temos um prazo de reflexão que, em geral, são 7 dias (prazo que a Lei confere) a contar do recebimento do produto, podendo ser aumentado se a empresa assim oferecer.
Dentro do prazo de reflexão, o consumidor tem o direito de desistir da compra. Não precisa ter problema no produto, não precisa estar quebrado, não precisa não ter servido. O consumidor, pura e simplesmente, pode desistir da compra, arrepender-se e querer cancelar. E pode fazer isso! Desde que, dentro do prazo estabelecido na lei ou no contrato, sendo no mínimo de 7 dias.
Para exercer o direito, o consumidor deve:
- Comunicar à empresa em que comprou que está arrependido e que não quer mais aquela compra.
- O site deve oferecer um canal próprio para exercício de direito de arrependimento, informando ao consumidor que recebeu o pedido de cancelamento, que recebeu a manifestação do arrependimento do consumidor.
- Se o consumidor não encontrar onde fazer, deve primeiro tentar ajuda para fazer diretamente no site da empresa, mas caso não consiga, pode exercer por outros meios: por exemplo, enviar e-mail com cópia para si mesmo com assunto “exercício do direito de arrependimento do pedido nº xxxxxx”
- É fundamental registrar o pedido de cancelamento, dentro do prazo legal de 7 dias, ou dentro do prazo oferecido pelo local onde comprou.
- Se ainda assim não conseguir cancelar, é importante registrar reclamação no www.consumidor.gov.br e, conforme o caso, procurar por advogado para ajuizar a ação indenizatória.
Somente indo atrás dos direitos é que vamos garantir sua efetividade. Ao fazer isso, além de garantir nossos próprios direitos estamos exercendo cidadania.
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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