Por Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
A facilidade para obter crédito no Brasil mudou drasticamente nos últimos anos. Com poucos cliques em aplicativos de banco, ofertas pré-aprovadas sedutoras e o Pix parcelado, o acesso ao dinheiro rápido nunca foi tão simples.
No entanto, o que começa como uma solução prática muitas vezes se transforma em uma bola de neve financeira. É nesse cenário que o superendividamento deixa de ser um problema individual e passa a ser uma questão de saúde pública e de proteção jurídica.
O que é o Superendividamento?
Diferente da inadimplência comum, que é o atraso pontual de uma ou mais contas, o superendividamento ocorre quando o consumidor de boa-fé se vê absolutamente incapaz de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras sem comprometer o seu mínimo existencial, ou seja, a verba necessária para garantir sua subsistência digna (alimentação, moradia, saúde e higiene, água).
A Lei nº 14.181/2021 (conhecida como a Lei do Superendividamento ou Lei Claudia Lima Marques) alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) justamente para preencher essa lacuna, reconhecendo que o endividamento excessivo muitas vezes decorre de práticas ilícitas e/ou agressivas de mercado e não apenas por dificuldade na administração financeira.
A armadilha do Crédito Fácil e a responsabilidade das instituições
O cerne do problema muitas vezes reside na forma como o crédito é ofertado. Práticas como a concessão de empréstimos sem uma análise rigorosa da capacidade de pagamento alimentam essa engrenagem.
O CDC traz preceitos claros de prevenção ao superendividamento, exigindo que os fornecedores de crédito informem de maneira transparente o custo efetivo total (CET), taxas de juros, encargos e o impacto da dívida no orçamento do consumidor.
Além disso, proíbe expressamente propagandas que incentivem o endividamento com frases como “crédito sem consulta” ou “dinheiro rápido sem comprovação de renda”, quando isso estimula o consumo além da capacidade real da pessoa. A Lei, ainda, obriga que a oferta de crédito aconteça de forma responsável por parte das instituições financeiras.
Ferramentas de Defesa e Reestruturação
Para o consumidor que chegou ao limite, a lei introduziu um mecanismo inédito e extremamente poderoso: o processo de repactuação de dívidas.
- A fase preventiva e a audiência global: O consumidor pode acionar os órgãos de defesa do consumidor (como Procons) ou o Poder Judiciário para tentar acordo em audiência com todos seus credores e propor um plano de pagamento global a todos os seus credores simultaneamente.
- Prazo de pagamento: Nesse plano, o devedor apresenta uma proposta para quitar suas dívidas de forma coordenada, preservando sempre o seu mínimo existencial.
- Consequências a fornecedores: Caso os credores não compareçam à audiência de conciliação sem justificativa ou obstaculizem a repactuação de boa-fé, o juiz pode impor sanções, como a redução dos juros, dilação dos prazos de pagamento e suspensão das cobranças.
Crédito fácil, perigo silencioso
O crédito é uma ferramenta legítima e essencial para o desenvolvimento econômico e para a realização de projetos de consumo. Contudo, quando transformado em uma armadilha por meio de ofertas predatórias, o ordenamento jurídico brasileiro oferece o escudo necessário para que o cidadão recupere sua dignidade financeira.
A prevenção continua sendo o melhor remédio: avaliar o orçamento antes de assumir novos compromissos e desconfiar de facilidades excessivas é o primeiro passo para manter a saúde financeira em dia.
Todavia, se o consumidor já estiver em situação de superendividamento, deve procurar por auxílio o quanto antes, seja em Procons ou por advogados especializados na área.
foto: Magnific
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O LONDRINE̅NSE.
Instagram: @flaviohcpaula
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