Como usar o novo direito ao crédito responsável

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Vimos nessa coluna que os consumidores têm um novo direito à sua disposição, com a consequente imposição de novos deveres aos fornecedores. Recebemos de uma leitora a dúvida sobre como utilizar esse novo direito. Agora, passamos a tratar, então, de efetivamente utilizar esse direito.

Imaginemos que o consumidor foi procurar por um carro e, ao chegar à concessionária ou ao estacionamento, para viabilizar a venda, é oferecida a contratação (pelo próprio vendedor do carro) de financiamento.

Nesse momento, o consumidor ainda se mostra resistente e pergunta sobre o valor total do financiamento e o vendedor responde que “se o consumidor fizer essa conta, não vai comprar mais nada”, que o consumidor deve “ver se cabe no bolso o valor da parcela”, enfim, o vendedor – para cumprir meta, receber prêmios, concluir a venda – acaba por dificultar ou até impedir ao consumidor a compreensão clara sobre os ônus do empréstimo e também sobre os riscos de eventual inadimplemento.

Com base nesse exemplo, o fornecedor violou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que:

Art. 54-C – É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: 

II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; 

III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; 

IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Ou seja, quando o consumidor contrata o financiamento, mas no momento da contratação foi alvo de uma ou mais práticas como as acima expostas, poderá pedir “judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer original” (nos termos do artigo 54-D, parágrafo único, do CDC).

Conhecer direitos e exigir sua efetividade é exercer cidadania. Mas, como provar tudo isso?

O consumidor precisa lembrar que o momento em que é ouvido em seus pedidos é antes da contratação. Antes de assinar o contrato, quando ele é “disputado” na concorrência, quando ele é apenas um pretendente a comprar…

Isso quer dizer que o consumidor, antes de comprar, deve pedir tudo por escrito. Por exemplo, as condições do financiamento. Nesse momento, o vendedor vai escrever o valor da venda, o número de parcelas e o valor da parcela, mas se deixar de escrever os juros mensais e anuais, o valor total financiado, o consumidor terá a prova de ausência de informação clara.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Pexels

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