Lei prevê alternativas para empresas à beira da falência por causa do coronavírus

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Por Jossan Batistute, advogado, mestre em Direito Negocial e professor

É fato que muitas empresas, empresários e empreendedores sentirão os efeitos da quarentena tão logo ela termine. Isso porque o comércio não essencial e diversas atividades de serviços foram totalmente paralisadas para evitar a transmissão e disseminação do coronavírus no Brasil. Entretanto, essa medida, embora necessária e justificada, atingiu em cheio a economia brasileira, que ainda estava doente, com sinais de recuperação.

Não se sabe ainda qual o tamanho do impacto financeiro na economia e entre as empresas, pequenas, médias e grandes. As certezas são duas: durará muito tempo, meses e meses mesmo após o fim da quarentena; e muitas das empresas podem vir a falir. A empresa é uma fonte produtora de recursos, fonte empregadora de mão-de-obra e geradora de tributos, portanto, de circulação de dinheiro. Todavia, há alternativas previstas em lei para evitar o fechamento delas, permitindo uma reorganização econômico-financeira: é a lei de falências e recuperação de empresas.

Pela lei, as organizações podem renegociar meios para evitar a falência e conseguirem se recuperar, tendo um prazo de até dois anos para implementar e executar meios para sua recuperação financeira. Esta recuperação pode ser judicial ou extrajudicial, evitando decretar falência. São dificuldades que se avistam pela frente, mas, é melhor do que afundar o barco completamente. Todos os credores querem receber. E, assim, preferem receber mais tarde do que ficar sem nada, no caso de a empresa ir à falência. Então, dessa forma, a recuperação judicial é uma ferramenta para que o negócio possa se reerguer. Afinal, não é nada sadio decretar falência num momento como esse. É por isso que as empresas precisam se preparar junto a seus advogados e contadores para superar situações como essa.

Entre as alternativas previstas no artigo 50 da lei estão concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; alteração do controle societário; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; constituição de sociedade de credores; e venda parcial dos bens, além de muitos outros.

Existem inúmeras outras previsões legais. O momento é de estudar a melhor alternativa a ser realizada a fim de que se encontre a melhor solução. Cada caso é um caso. O importante é termos em mente a necessidade e a conjuntural atual. Afinal, todos nós estamos passando por esse momento juntos!

Foto: Pixabay

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