Covid-19 como doença ocupacional ganha os tribunais trabalhistas do país

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Depois que o Superior Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que desconsiderava os casos de Covid-19 como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal, o assunto ganhou as ruas e os tribunais trabalhistas do país. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam que, até setembro deste ano, mais de 14 mil ações haviam sido movidas em relação à doença, por diferentes fatores.

O assunto é importante porque classificar a Covid-19 como doença ocupacional proporciona benefícios previdenciários equiparados aos acidentários, que possuem valores diferenciados, bem como direitos trabalhistas além daqueles concedidos para a doença comum, tais como manutenção do recolhimento de FGTS pela empresa, estabilidade acidentária por 12 meses, além de poder fundamentar pedidos das reparações por responsabilidade civil do empregador. Ou seja, o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional impacta diretamente a previdência social, como também o empresariado.

Assim, caberá ao empregado, havendo contaminação comprovada no ambiente laboral ou durante o transporte público utilizado para se dirigir ao trabalho (que aqui será equiparado a acidente de percurso) e de posse do atestado médico contendo o diagnóstico de Covid-19, solicitar o registro do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser feito pela empresa empregadora, pelo sindicato da categoria ou pelo próprio trabalhador e/ou seus dependentes através de sítio eletrônico da Previdência Social ou em uma das unidades de atendimento.

Vale ressaltar que no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), normalmente, já há a assinatura do médico que atestou a doença, entretanto, se o INSS se recusar a conceder o benefício como auxílio acidente (espécie 92), recomenda-se a apresentação de recurso administrativo junto ao órgão previdenciário no prazo de 30 dias.

Importante destacar que, para haver o reconhecimento da doença como ocupacional perante a Justiça do Trabalho, o empregado deve reunir provas como a de que outros trabalhadores da empresa também foram contaminados e tiveram afastamentos médicos, além daquela que é primordial para este tipo de ação: a de que a empresa não ofereceu condições e os equipamentos de segurança e higiene necessários a evitar a contaminação.

Ao empregador, por sua vez, é preciso atenção ao observar se a contaminação se deu mesmo em razão de alguma falha nas medidas de prevenção contra a Covid-19 implementadas no ambiente de trabalho ou porque o próprio empregado se expôs a situações inseguras que o levaram a se contaminar. Afinal, essa é uma doença que está circulando por aí, não apenas no local de trabalho, e seu contágio pode ocorrer em qualquer outro ambiente: elevador, supermercado, na rua, em casa, etc.

Pelo que se tem observado, já é praxe entre as empresas a disponibilização de máscaras, álcool em gel, entre outros itens de limpeza, além das orientações sanitárias por meio de e-mails, banners, folders, cartazes, entre outros itens. Diante disso, cabe ao empregador, para garantir que não seja responsabilizado por uma doença que pode ter sido contraída fora do ambiente de trabalho, não só garantir as medidas sanitárias acima referidas, mas, também munir-se de provas, tais como comprovantes de cumprimento e de fiscalização das regras e protocolos de saúde, recibos de entrega dos equipamentos de proteção e itens de higiene necessários, bem como comprovação de emissão de circulares e outras formas de comunicação com os empregados, contendo todas as orientações sanitárias.

Glauce Fonçatti

Advogada trabalhista, formada pela Universidade Paranaense (Unipar), campus Umuarama, e tem especialização pela Escola da Associação dos Magistrados Trabalhistas do Paraná (Emtra-PR).

Foto: zydeaosika no Pexels

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