Bares, lanchonetes e restaurantes, o que muda com o novo decreto

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Estabelecimentos poderão atender presencialmente até as 22h

Mirella Fontana com Assessoria
O LONDRINENSE

Decreto 541 de 4 de maio de 2020 traz as regras que devem ser seguidas pelos empresários e pela população. Confira quais são as relacionadas aos Bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios :

Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away), e de venda sem que o cliente desça do veículo para fazer o pedido, efetuar o pagamento e retirar o produto (drive through).

§ 1º. Nos casos de atendimento previstos no caput, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

§ 2º. Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção mecânica, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido, e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega.

Art. 6º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo no local, deverão adotar as seguintes medidas:

I – atendimento presencial até as 22:00 (vinte e duas horas), e após esse horário, somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away), e de venda sem que o cliente desça do veículo para fazer o pedido, efetuar o pagamento e retirar o produto (drive through);

II – limitação do número de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

III – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;

IV – limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;

V – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

VI – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;

VII – nos casos em que os produtos são dispostos em buf et para autosseviço (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário para servir o cliente ou fornecer de luvas descartáveis ao cliente para escolha e servimento do produto;

VIII – observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas;

IX – higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido 70%;

X – proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

XI – desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;

XII – proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

XIII – priorizar os pagamentos diretamente no caixa;

XIV – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão.

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Uma resposta

  1. Como a prefeitura é cruel com o setor de bares. Primeiro a lei seca, que só fiscaliza três bares e um posto da cidade. No restante pode beber a vontade na rua. Agora essa punhalada no dono de botequim e inferninhos da naite de Londrina. Cadê a Abrasel? Já fecharam alguns estabelecimentos do ramo. Vão esperar mais quantos.

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