Mais enrolada que novelo de lã, a concorrência para o transporte público agora é alvo do Ministério Público
Mirella Fontana
Equipe O LONDRINENSE
Entra edital, sai edital e tudo continua igual na licitação do transporte coletivo. Tudo parado. E, por esse motivo, a promotora Sandra Regina Koch, da 4a. Promotoria da Comarca de Londrina, resolveu pedir explicações sobre todo o processo de licitação “tendo em conta a previsão de término de outorga do serviço a Transportes Coletivos Grande Londrina (TCGL) em 18.01.2019, sua impugnação ao Edital 021/2018 junto ao Tribunal de Contas do Estado do Parana (TCE-PR) que levou a suspensão da Concorrência Pública e contratação emergencial da TCGL pelo prazo de 180 dias para o referido serviço.” Representantes da CMTU devem comparecer hoje (6) ao MP para prestar esclarecimentos.
Na representação originária contra o edital, TCGL apontou 26 virtuais irregularidades na licitação em questão, sendo elas:
1. Vício nas audiências públicas realizadas em atenção ao artigo 39 da Lei 8.666/93, em razão da não apresentação de informações motivadas pela Administração.
2. Designação da data de 26/12/2018, imediatamente posterior ao Natal, para a sessão de abertura dos envelopes de documentação de habilitação e propostas, com consequente restrição à competitividade.
3. Irregularidade no prazo para julgamento das impugnações ao edital, que se estende para além da data designada para a abertura do certame. R$ 1.337.244.674,40 correspondente à área 1 e R$ 821.307.576,60 referente à área 2. (SIC)
4. Ausência de previsão, no edital, da possibilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do licitante.
5. Inexequibilidade dos serviços integrantes do lote 1, vez que o valor máximo da tarifa foi fixado em R$ 3,9957, quando menor preço possível seria o de R$ 4,2537.
6. Inexequibilidade dos serviços integrantes do lote 2, vez que o valor máximo da tarifa foi fixado em R$ 4,0889, quando menor preço possível seria o de R$ 4,3495.
7. Inexistência de “qualquer menção da data-base da elaboração dos estudos de viabilidade” (peça 3, p. 11).
8. Inadequação na fixação do número de passageiros equivalentes.
9. Inadequação na definição da quilometragem percorrida.
10. Inadequação na previsão do consumo de combustível da frota.
11. Ausência de previsão do custo de outorga a ser paga pela concessionária.
12. Defasagem na previsão de salários e benefícios dos trabalhadores, tendo por base o exercício de 2018 e não o de 2019.
13. Incorreção das tarifas previstas para ambos os lotes da licitação, como consequência das falhas acima mencionadas.
14. Inexequibilidade da concessão, não apenas pelos erros na fixação dos reais custos do sistema (tratados em itens anteriores), como também pela necessidade de pagamento de valores de outorga (R$ 7.400.400,00 para o lote 1 e R$ 4.599.600,00 para o lote 2) e pela ausência de remuneração do contratado durante o primeiro ano da concessão.
15. Distinção injustificada de prazos para assinatura do contrato, que é de 2 (dois) dias úteis, exceto para os consórcios, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias úteis.
16. Fixação da tarifa com base no número de passageiros pagantes e não do número de passageiros equivalentes.
17. Ausência de detalhamento do arredondamento matemático do cálculo tarifário.
18. Ausência de previsão das providências em caso de extinção ou alteração de subsídios ao transporte público.
19. Inadequação na fixação da data do reajuste tarifário.
20. Inadequação e subjetividade na definição dos critérios da remuneração da contratada com base na eficiência dos serviços prestados.
21. Ausência de detalhamento da hipótese de reequilíbrio econômico/financeiro atinente às “mudanças legislativas que afetem significativamente os encargos e custos para a prestação dos serviços”.
22. Ilegalidade na inserção dos seguintes eventos como riscos exclusivos da contratada: a) “a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA ou nos levantamentos que a subsidiaram, inclusive naqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE” e b) “os atrasos decorrentes de problemas na fluidez do trânsito”.
23. Incompatibilidade entre os itens da minuta contratual e do instrumento convocatório que preveem, de um lado, que a propostas dos licitantes devem abranger todos os custos e despesas e, de outro, que a concessão da primeira via do cartão eletrônico de transportes deve ser gratuita.
24. Ausência de menção ao nome do Município no item 17.3.3 do edital, que estabelece penalidades pelo descumprimento contratual.
25. Omissões do edital quanto ao detalhamento das gratuidades.
26. Inexistência de itens do projeto básico referenciados em outros itens do mesmo documento.
(Todos itens foram retirados do documento original, disponível no endereço www.tce.pr.gov.br, mediante identificador QLV6.FFJS.FU8W.L3CY.3)
O TCE considerou plausíveis as alegações constantes dos itens 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 16, 17, 20, 22, 25 e 26, acima indicados.
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