Vale a pena entrar com ação trabalhista? Sim, vale

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Muitos trabalhadores se perguntam se, hoje, depois da reforma trabalhista, compensa levar à Justiça suas antigas empregadoras para requerer direitos. Certamente o empregado deve, sim, procurar a Justiça do Trabalho para reivindicar os direitos que não lhe foram assistidos durante o contrato de trabalho, mesmo que a Reforma venha desencorajando novas ações. Murmura-se, nos bastidores da Justiça do Trabalho de Londrina, que houve uma queda de cerca de 60% nos processos, nos primeiros mês pós-reforma.

É certo afirmar que a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, sem dúvida alguma vem desencorajando o trabalhador, pois ela tornou possível a condenação do empregado em pagar os honorários de sucumbência ao advogado de seu ex-patrão. Essa mudança se deu por conta da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), onde trouxe a seguinte redação da CLT: “Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Esse artigo da CLT fere diretamente textos constitucionais, como artigos 1.º, inciso III (da dignidade da pessoa humana); artigo 3.º, inciso III (da erradicação da desigualdade social); artigo 5.º, caput (da isonomia), artigo 5.º, inciso XXXV (da inafastabilidade da jurisdição), artigo 5.º, inciso LV (da ampla defesa); artigo 5.º, inciso LIV (do devido processo legal); artigo 5º, inciso LXXIV (do prestação da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recurso) e artigo 6.º, caput (do direito social ao trabalho), sejam os benefícios da justiça gratuita estendidos também aos honorários sucumbenciais e periciais, em caso de eventual e futura condenação.

Além disso, o artigo 5º, 74 da Constituição Federal, o disposto na Lei n.º 1.060/50, que assegura o acesso dos necessitados ao judiciário sem qualquer ônus, inclusive em relação a custas, honorários advocatícios e qualquer outra despesa processual, bastando a simples declaração de que sua situação econômica não permite arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser ainda assegurado ao reclamante, mesmo com o advento da reforma trabalhista.

Como se vê, tal dispositivo somente foi criado para onerar o empregado em uma possível Reclamação Trabalhista, assim como possibilita que empresários mal intencionados se valham dessa Lei para suprimir direitos dos trabalhadores, tais como horas extras, registro em carteira, recolhimento de FGTS, dentre outros.

Foto: Pixabay

João Ricardo Gomes 

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Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.

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