A Justiça de duas vias: o perigoso “Direito Penal do Inimigo”

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Por Luiz Joia

Caros leitores, como advogado que atua na linha de frente do Direito Penal, frequentemente me deparo com discussões complexas sobre como o Estado deve lidar com a criminalidade. Uma dessas discussões, embora técnica, tem reflexos diretos no nosso cotidiano e na garantia de direitos fundamentais: a teoria do “Direito Penal do Inimigo”.

Imagine que, em vez de uma única balança da justiça, tivéssemos duas. Uma para a maioria dos cidadãos e outra, com regras diferentes e mais duras, para um grupo específico. É, em linhas gerais, o que propõe essa teoria, formulada pelo jurista alemão Günther Jakobs na década de 1980.

Para Jakobs, existem dois tipos de indivíduos em relação ao Estado e ao Direito Penal:

O Cidadão (ou o “cidadão fiel ao direito”): Esta é a regra. Aplica-se a quem comete um crime, mas ainda é visto como alguém que pertence à sociedade, que falhou pontualmente e tem a possibilidade de se reintegrar. Para ele, valem todas as garantias que conhecemos: presunção de inocência, direito à ampla defesa, um julgamento justo, penas proporcionais ao crime cometido e a possibilidade de ressocialização. Aqui, o foco do Direito Penal é o fato criminoso e a reparação ou ressocialização.

O Inimigo: Esta é a exceção, e a parte mais controversa. O “inimigo” seria aquele que, por meio de seus atos (como terrorismo, chefes de crime organizado, traficantes de grande porte) ou por sua persistente conduta de desafio à ordem jurídica, é visto como tendo rompido seu “contrato” com a sociedade. Ele não é mais considerado um “cidadão” no sentido pleno do direito, mas sim um perigo constante. Para o “inimigo”, a finalidade do Direito Penal não seria a punição e ressocialização, mas sim a neutralização e eliminação do risco.

As diferenças fundamentais e seus perigos

As distinções entre esses dois “Direitos Penais” são profundas e assustadoras para um Estado Democrático de Direito:

  • Foco da punição: Enquanto o Direito Penal do Cidadão pune o ato cometido, o Direito Penal do Inimigo pune o autor, ou seja, quem ele é e o perigo que ele representa. Isso é o chamado “Direito Penal do Autor”, algo que a maioria das constituições democráticas proíbe.
  • Antecipação da punição: Para o “inimigo”, a punição pode ser antecipada. Não se espera que o crime se consume para agir. A simples preparação ou a condição de pertencer a uma organização criminosa já justificaria medidas mais drásticas, com o objetivo de prevenir o dano futuro.
  • Mitigação de garantias: Talvez o ponto mais crítico. Direitos fundamentais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência podem ser relativizados ou até mesmo suprimidos para o “inimigo”. A ideia é que ele não merece essas garantias por ter se colocado “fora do sistema”.
  • Penas mais severas: As sanções para o “inimigo” tendem a ser mais longas e menos flexíveis, com poucas ou nenhuma chance de benefícios como progressão de regime ou liberdade condicional. A ressocialização não é o objetivo; a incapacitação é.
O "Direito Penal do Inimigo", teoria formulada pelo jurista alemão Günther Jakobs na década de 1980, aponta que pode haver duas balanças da Justiça, onde o "inimigo" perde seus direitos como cidadão
Imagem gerada por IA/Freepik

Onde vemos traços do Direito Penal do Inimigo no Brasil?

Embora o Brasil não adote formalmente o “Direito Penal do Inimigo” em sua Constituição, que garante a todos os direitos fundamentais, críticos apontam que, na prática e em algumas legislações específicas, podemos encontrar traços dessa mentalidade. Leis mais duras para o crime organizado, restrições a benefícios para certos tipos de criminosos (especialmente aqueles que integram facções) ou a antecipação de atos puníveis em leis de combate a terrorismo e lavagem de dinheiro, por exemplo, são frequentemente analisadas sob essa ótica. Não que essas leis sejam necessariamente “do inimigo”, mas a forma como são aplicadas pode, em alguns casos, aproximar-se dessa lógica.

É um debate vital para a nossa sociedade. A tentação de usar o Direito Penal para “neutralizar” quem consideramos perigoso é grande, mas a história nos mostra que, ao abrir mão das garantias fundamentais para alguns, corremos o risco de as perdermos para todos. A verdadeira força da justiça reside em sua capacidade de ser justa e igualitária para todos, mesmo diante dos mais desafiadores crimes.

Foto principal: Freepik

Luiz Felipe Barros Joia

Advogado, formado pela PUC/PR, inscrito na OAB/PR 102.266, apaixonado e atuante no direito criminal e penal desde sua formação, possuindo também especialização em Direito Eleitoral e Direito Empresarial na Era Digital. Músico nas horas vagas. Me siga no Instagram @advluizjoia @luizjoia e visite meu site luizjoiaadvogado.com.br para mais informações.

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