Por Angelita Salvador
O termo pejotização surgiu da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados. A relação passa a ser entre empresas em vez do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados.
O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho, reduzindo os direitos do empregado.
Embora a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças em relação a prestação do serviço terceirizado, a pejotização com fins exclusivos de dar fim na relação de emprego é ilícita, uma vez que está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado.
E a jurisprudência, mesmo após a Reforma Trabalhista, ainda possui o entendimento de que se estão presentes os requisitos legais de uma relação de emprego, onde um dos pontos chaves é a subordinação, então essa relação será considerada uma relação de emprego.
Mas nem toda a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços a uma empresa é ilegal: a terceirização, outro termo bastante conhecido, é legal e muito bem aceita pelo mercado.
Existe ainda a contratação de autônomos, que é muito comum e acontece sem desrespeitar a lei, se feita de forma correta, o que podemos chamar de “pejotização legal”.
Então como podemos saber quando um empregador poderá ou não contratar um prestador de serviço como empregado ou como uma pessoa jurídica?
Essa resposta não é tão simples quanto todos gostariam que fossem, mas é extremamente importante que o tomador do serviço entenda que, se a pessoa que ele esta contratando terá subordinação, habitualidade(permanência da situação ao longo do tempo sem interrupção), pessoalidade (quando o empregado não pode ser substituído por outro na função) e onerosidade (necessidade de ser o trabalho remunerado, sem que exista uma contraprestação de serviços), estão presentes todos os requisitos de uma relação de emprego, e nesse caso o correto será contratar esse trabalhador como empregado.
Agora, se a prestação de serviço não apresentar todos esses requisitos, o tomador do serviço poderá contratar um serviço terceirizado, que veremos na próxima semana como funciona.
Espero que tenham gostado. Para mais dúvidas envie um e-mail para: juridico@vilelasalvador.com.br.
Boa semana, até domingo que vem!

Angelita Caroliny Vilela Salvador
É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.
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