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Conheça 3 direitos básicos do consumidor

Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Direito à preservação do mínimo existencial, direito à informação e o direito à modificação de cláusulas contratuais são alguns dos direitos básicos do consumidor previstos no Artigo 6º da Lei 8078/90 (o Código de Defesa do Consumidor/CDC).

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O direito do consumidor é um direito fundamental, consagrado na Constituição Federal que impõe ao Estado (nas funções executiva, legislativa e jurisdicional) que promova a defesa do consumidor. Ou seja, o Estado deve agir em defesa do consumidor.

Ao se reconhecer tal dever, a Constituição reconhece uma diferença de forças nas relações de consumo, uma vez que os fornecedores têm maior conhecimento sobre o produto e o serviço e também sobre o contrato.

Não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 

O consumidor é deficitário na relação jurídica e, para que haja igualdade, o Estado promove a defesa do consumidor até equilibrar a relação que nasce desigual.

Nesse sentido, o CDC também dispõe que a harmonia das relações de consumo é princípio das relações de consumo. Nota-se que o Estado reconhece que as negociações entre consumidores e fornecedores são desiguais, impondo a consequência de se equilibrar a relação, com a promoção da defesa do consumidor até se alcançar a harmonia.

Com base na Constituição e nesses princípios, o CDC traz ao consumidor uma série de direitos básicos. Nesse texto, destacamos 3 deles.

O direito à preservação do mínimo existencial foi incluído no CDC pela Lei Claudia Lima Marques – a Lei do Superendividamento do consumidor. De acordo com a Lei, portanto, todo consumidor tem referida proteção.

Isso quer dizer que as contratações feitas com fornecedores devem ser feitas de maneira tal a não prejudicarem o mínimo existencial, de forma a não comprometer os valores necessários para a manutenção básica de cada família (aqui inseridos valores para moradia, alimentação, higiene e saúde, além de vestuário).

Também é direito básico do consumidor a informação. De acordo com o CDC, o consumidor deve receber do fornecedor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Escolhemos para esse texto destacar, ainda, um terceiro direito: a modificação de cláusulas contratuais. Como disposto na Constituição, deve haver a promoção da defesa do consumidor, deficitário nas negociações com fornecedores.

Sendo deficitários nas relações, pode acontecer de o consumidor contratar algo que, na execução contratual, se revele desproporcional, sendo seu direito equilibrar o contrato, modificando cláusulas para tornar as prestações proporcionais.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

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(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.

Foto: Freepik

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