30 anos do CDC: trintenário da cidadania

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Por Cláudia Lima Marques e Fernando Rodrigues Martins (*)

O aniversário do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao completar 30 anos, é significativo não apenas para as pessoas individualmente consideradas, senão à sociedade civil e ao próprio Estado. Após a promulgação da Constituição Federal em 1988, o CDC foi passo legislativo decisivo na transformação do direito privado brasileiro, dotando de ética o sistema jurídico e promovendo a harmonização das relações jurídicas.

 O agente constitucionalmente designado, o consumidor (Art. 5, XXXII) é o sujeito da proteção do CDC. A codificação partindo da premissa fática respeitante às falhas de mercado inseriu correta e exata presunção normativa de vulnerabilidade ao consumidor, empoderando-o juridicamente em direitos, interesses e garantias de forma a capacitá-lo ao imprescindível exercício da cidadania, enquanto fundamento republicano (CF, art. 1º, inc. II). Mesmo não conhecendo totalmente os respectivos direitos elencados, o consumidor saiu da passividade anônima para atividade assertiva.

Na sociedade civil, o microssistema do CDC consolidou conquistas outrora iniciadas pela lei de ação civil pública. Equiparando ao conceito de consumidor a coletividade de pessoas, desencadeou ajuizamentos de ações por diversos órgãos públicos e associações vocacionadas às relações consumeristas. Neste ponto, fortaleceu a disciplina do  processo civil coletivo, revigorou grandes debates públicos e propiciou construção jurisprudencial sólida.

O Estado, vinculado ao dever fundamental de proteção previsto na legalidade constitucional, encarregou-se em criar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, modelando as diretrizes de competências organicamente previstas, estimulando a instalação de PROCONs, contribuindo na especialização de varas judiciais, promotorias de justiça e defensorias públicas encarregadas na promoção dos vulneráveis. Nisso percebe-se evidente protagonismo do CDC, pois serviu (e serve) de arrimo à evolução das instituições públicas e entidades civis em clara hipótese de devolução de conceitos.

Na teoria do direito, a legislação inovadora conduziu a doutrina consumerista em finalidades prudentemente solidaristas, próprias da chegada do novo milênio que estava a surgir. Princípios introduzidos pelo CDC (boa-fé objetiva, confiança, justiça contratual, vulnerabilidade, entre outros), marcadamente com densidade valorativa, produziram diretamente efetividade à interpretação jurídica. Aos poucos, votos vencidos nas disputadas turmas recursais tornaram-se votos majoritários e renovaram institutos classicamente neutros (contrato, negócio jurídico, oferta, responsabilidade civil), já que adaptados à justiça do caso concreto, com atenção às circunstâncias subjetivas (diferentes, desiguais) e circunstâncias objetivas (essencialidade, qualidade).

Nesta fase contemporânea, caraterizada como sociedade do crédito e da informação, o desafio que se impõe é a renovação do CDC, sem a perda da metodologia já consubstanciada. Dois projetos de lei estão em trâmite na Câmara dos Deputados. O PL 3515/15 protege o mínimo existencial do consumidor, ampara-se na fundamentabilidade do crédito responsável, previne e possibilita o tratamento das situações jurídicas de superendividamento. Estimam-se mais de trinta milhões de famílias superendividadas, ou seja, à margem do mercado no Brasil. Já o PL 3514/15 cria densa disciplina de proteção ao consumidor perante o comércio eletrônico, preservando dados e autodeterminação dos vulneráveis, estabelecendo segurança no tráfego digital e exigindo transparência nas relações virtuais.O avanço legislativo a ser consagrado no Código de Defesa do Consumidor é tema indispensável à promoção do vulnerável e à legitimidade do tráfego jurídico no âmbito do mercado, nestes novos tempos. Cuida-se em fortalecer rica legislação que já se firmou como ‘direito protetivo constitucional’, como um Código de todos!


(*) Cláudia Lima Marques é Professora Titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Ex-Presidente do Brasilcon. Fernando Rodrigues Martins é Promotor de Justiça de Minas Gerais, Professor da Universidade Federal de Uberlândia, Diretor do Brasilcon

Foto:Oleg Magni no Pexels

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