Por Flávio Caetano de Paula Maimone
O direito à troca é mesmo um direito? Mas como funciona? As dúvidas sobre esse tema aparentemente simples sempre aparecem em datas festivas, como o Dia dos Pais.
Em primeiro lugar, há previsão para direito de troca sim. Todavia, não é sempre e não é em qualquer condição…
Dito isso, é importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor nasceu sob comando da Constituição Federal que elevou o direito do consumidor à condição de direito fundamental, com o objetivo claro de equilibrar uma relação que se inicia de forma desigual. Ou seja, os fornecedores (fabricantes, vendedores, prestadores de serviços) conhecem melhor o bem que comercializam, têm mais e maiores informações sobre o funcionamento, sobre a composição, sobre a qualidade e também sobre os riscos de cada produto.
Dessa forma, vem o CDC para garantir ao consumidor que o fornecedor permita adequadamente ao consumidor um equilíbrio informacional, esclarecendo todas essas questões ao consumidor, com clareza e verdade: preço, condições de segurança, qualidade, quantidade etc.
Mesmo sendo um Código de Proteção do Consumidor, o CDC também estabelece direitos ao fornecedor. Isso mesmo! O Código permite ao fornecedor, diante de um produto com vícios, que esses vícios sejam corrigidos. Isto é, nem sempre o consumidor terá o direito de troca…
Por isso, acreditamos que as dúvidas sobre o tema sejam apenas aparentemente simples. Para facilitar a compreensão, vamos separar por tópicos!
Direito de troca de presente
Não serviu. Não gostou. O produto está em perfeitas condições de uso, mas há um desejo de trocar para que seja possível usar. Somente haverá o direito de troca quando for combinado com o vendedor. A lei não garante a troca por não gostar ou não servir. Então, antes de comprar, o consumidor pergunta se a troca é possível e, diante da resposta positiva, aí sim, surge o direito de trocar.
Direito de arrependimento
Para aquelas compras feitas pela internet, por telefone ou aplicativos, o consumidor tem direito de se arrepender da compra. Assim que o produto chega à residência do consumidor, há o prazo de sete dias para o consumidor informar ao fornecedor que o consumidor desistiu da compra e, sem nenhum custo, desfazer a compra. Às vezes, o vendedor aumenta esse prazo de arrependimento. Quando isso acontece prevalece o maior prazo para o consumidor.
Direito de troca de produto com defeito
Quando o motivo da troca é um vício ou defeito, a primeira pergunta a se fazer é: esse produto é considerado essencial? Ou seja, sem esse produto, o consumidor ficaria sem algum direito essencial à vida ou dificultaria esse direito? Por exemplo, o consumidor compra uma geladeira nova que passa a ser a única geladeira de sua casa, mas a geladeira para de funcionar. Sem geladeira, o consumidor não consegue armazenar alimento. Então, geladeira é produto essencial. E para produtos essenciais, o consumidor tem o direito de troca. Na verdade, o consumidor tem direito de escolher: a troca, ou o dinheiro de volta ou um desconto.
Mas, quando o produto não é essencial e o vício surge no produto, o direito de troca não é imediato. Na verdade, nesse caso, há para o fornecedor o direito de reparar o produto. Em até 30 dias, o fornecedor deverá corrigir os vícios reclamados. Quando o fornecedor cumpre esse prazo e corrigi os vícios, não há dever de troca.
Todavia, se o prazo de 30 dias é ultrapassado, é desrespeitado, nasce o direito para o consumidor fazer aquela escolha antes citada: a troca, o dinheiro de volta ou um desconto. Essa escolha é do consumidor e o fornecedor tem o dever de respeitar e cumprir a escolha, seja o produto um liquidificador, seja um automóvel.

Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
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