Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Ainda acontecem muitas ofertas de cartão de crédito para consumidores com apelos publicitários para pessoas que já se encontram em situação de inadimplemento, com dívidas não pagas. São exemplos: “Seja aprovado mesmo estando negativado” ou “cartão de crédito para negativados”. Ainda assim, após atrair consumidores com referida oferta, não se entrega o prometido.
Mas pode isso?
Primeiramente, é importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado pela Lei Claudia Lima Marques e desde 01/07/2021 há novas previsões para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, inclusive atinentes à oferta de crédito.
A partir de 01 de julho de 2021, então, o CDC passou a expressamente proibir a oferta de crédito ao consumidor com indicativos de que a operação de crédito venha a ser feita sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira, nos termos do novo Artigo 54-C, inciso II, que assim estipula:
“Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”.
Portanto, há uma conduta ilegal presente na oferta de cartão de crédito para negativado. Mas o que o consumidor alvo da oferta indevida pode fazer? De um lado, pode denunciar para PROCON ou Ministério Público. E, por outro lado, a oferta integra o contrato e obriga o fornecedor que a veicula. Esse dispositivo consta do CDC desde 1990. Vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Quando o fornecedor viola esse dispositivo e deixa de cumprir a oferta, o CDC autoriza ao consumidor que escolha uma dentre três opções: exigir o cumprimento da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalente; ou rescisão contratual (Artigo 35 do CDC). A escolha é do consumidor e, ao fornecedor resta o cumprimento da escolha do consumidor.
Após o consumidor comunicar sua escolha ao fornecedor, caso aconteça uma outra violação à Lei e o fornecedor insista no descumprimento, o consumidor poderá ajuizar ação para buscar a execução específica de sua escolha (Artigos 48 e 84 do CDC).

Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula