Toda separação, de certa forma, é traumática, pois é a ruptura de um projeto de vida. No entanto, há casais que tornam essa situação ainda mais complicada e chegam ao absurdo de usarem seus filhos menores como um joguete na separação. Nesses casos, geralmente quem detém a guarda passa a instigar que seu filho deixe de gostar do outro(a) genitor(a), impondo dificuldades para visitas, podendo até mudar de cidade sem justificativas para impedir a convivência. Isso é chamado de alienação parental
A alienação parental está definida no Art. 2ª da Lei 12.318/2010 como “(…) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. “ .
As consequências para o genitor alienador podem chegar a perda da guarda da criança alienada, como está previsto no Art. 6º da Lei 12.318 2010: “Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
No parágrafo único, explica-se que, “caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Então, cuidado quando for falar mal do(a) ex para seu filho ou tentar prejudicar a convivência deles. Você pode estar incorrendo em crime.
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João Ricardo Gomes
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.

