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Eleições 2020 – Todo mundo atrás de impugnar Boca Aberta

Dois requerimentos contra o registro de candidatura do deputado foram protocolados na 41ª Zona Eleitoral

Telma Elorza

O LONDRINENSE

O deputado federal e candidato a prefeito de Londrina Boca Aberta, Émerson Petriv (PROS) é alvo de dois pedidos de impugnação de candidatura. Um, feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e outro pela coligação “Londrina por quem entende de Londrina” (PL-PSDB-PTB-SOLIDARIEDADE-PATRIOTA/PP) que tenta reeleger o atual prefeito Marcelo Belinati. As duas representações foram protocoladas na 41ª Zona Eleitoral do Paraná, com base na lei 64/90 (lei de inelegibilidade).

O MPE sustenta que “Émerson Miguel Petriv, conforme se observa da documentação anexa, foi cassado por prática de infração ético parlamentar, por conta de violação do artigo 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução 53/2003) e artigo 7º inciso I do DL 201/67, quebra do decoro parlamentar por decisão proferida pela Câmara de Vereadores do Município de Londrina, em 15 de outubro de 2017, através do Decreto Legislativo nº 257 da Câmara Municipal de Londrina, conforme documento anexo”. E sustenta que “conforme a previsão legal, o impugnado é inelegível pelo período remanescente do mandato (ou seja, até 31 de dezembro de 2020) e por mais oito anos subsequentes ao término da legislatura, ora 31/12/2028”.

Além disso, o MPE apontou, na representação, que o “impugnado não juntou aos autos todos os documentos solicitados para formação do registro de candidatura art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, verbis: Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função; […] No presente pedido de registro de candidatura, verifica-se que o impugnado não cumpriu a exigência do artigo 27, §§ 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019, na medida em que não apresentou a certidão narrativa (“objeto e pé”) atualizada dos processos indicados nas certidões ou certidão de homonímia.”

A coligação usa também a inelegibilidade como argumento na sua representação. “O pedido se deduz porque, como se verá, o ora impugnado está inelegível, uma vez que teve seu mandato – enquanto Vereador – cassado pela Câmara de Vereadores de Londrina, nos termos do art. art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 64/90” e lembra que o deputado concorreu ao pleito de 2018 sub judice, conforme apreciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. “Na referida ocasião, foi proferida decisão liminar em sede de agravo interno em agravo de instrumento em 13/09/201818, que justificou, à época, o deferimento do requerimento de registro de candidatura 19. Ou seja, ainda que o exercício do mandato de deputado federal lhe seja assegurado por força de ter concorrido com seu registro incontestavelmente válido nas eleições de 2018, no presente momento a inelegibilidade do Impugnado é incontornável – e com tal solidez que se pode afirmar ser a mesma “chapada”, consoante o decidido pelo c. TSE quando da análise do pedido de registro do ex-presidente Luís Inácio LULA da Silva em 2018”.

Foto: Facebook

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