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Senacon age corretamente ao reforçar proibição da Anvisa aos cigarros eletrônicos

Por Sandra Silva Marques e Guilherme Athayde Ribeiro Franco (*)

A decisão da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, proferida no âmbito de um procedimento apuratório de práticas ofensivas ao Código de Defesa do Consumidor, em verdade deu grande visibilidade à proibição já existente acerca da comercialização dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFS), sendo o mais conhecido deles o cigarro eletrônico.  Determinou a Senacon às empresas investigadas que cessassem a publicidade e a venda [que costuma ocorrer on-line] dos DEFs, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Foi, pois, um excelente reforço às disposições da Resolução 46/2009 da ANVISA – que proíbe a industrialização, importação, comercialização e publicidade dos DEFs.

É importante frisar que tanto a Resolução da Anvisa  46/2009 quanto a decisão da Senacon estão amparadas na Constituição da República, na Convenção Quadro de Controle do Tabaco  (CQCT) –  da qual o Brasil foi um dos principais articuladores e signatários,  na nossa Política Nacional de Controle do Tabaco (PNCT),  no Código de Defesa do Consumidor,  no Estatuto da Criança e do Adolescente [que determina a proteção integral a crianças e adolescentes] e mais recentemente, na Nova Política Nacional sobre o Álcool, Tabaco e outras Drogas –  PNAD (2019).  Eis, bem a propósito, um dos pressupostos da PNAD: “Buscar incessantemente atingir o ideal de construção de uma sociedade protegida do uso de drogas lícitas e ilícitas e da dependência de tais drogas.”

Vale destacar que a Anvisa, no mês de junho deste ano, em meio à Tomada Pública de Subsídios (TPS) n° 06/22, por unanimidade decidiu que a Resolução 46/2009 não só deve ser mantida, como deve ser aprimorada. E se deve também haver cada vez mais ações articuladas entre diversos atores, tanto governamentais, quanto da sociedade civil.   É o que se denomina de “responsabilidade compartilhada” – para que haja a prevenção eficaz voltada aos presentes e futuras gerações.  

O consumo de tabaco e seus derivados acaba por ser responsável por cerca de 8 milhões de morte ao ano, cerca de R$ 125 bilhões aos cofres públicos nacionais entre gastos oriundos do tabagismo e doenças tabaco relacionadas. Além disso, toda a cadeia produtiva do tabaco é altamente poluidora – da produção ao descarte. Afora que os descartes dos produtos na natureza, igualmente poluidores chegam até o aparelho digestivo de espécies marinhas como os golfinhos e as tartarugas. Sem contar que nos cigarros eletrônicos falamos sobre o descarte de baterias de lítio.

Os males associados ao tabaco são conhecidos em escala de pandemia e não é de hoje. O médico e pesquisador José Rosemberg, cuja atualidade impressiona, trouxe na década de 1980 o seguinte alerta:  “A Organização Mundial de Saúde declara e afirma, com todos os dados que ela recebe do mundo inteiro, que a pandemia do tabagismo causa um maior número de mortes do que as outras doenças e é o maior perigo que a humanidade enfrenta no momento, havendo necessidade de combatê-lo frontalmente”. [in Memórias do Tabagismo, São Paulo, Edusp, 2012, p. 55].

Nosso Ordenamento Jurídico não admite retrocesso.  E sim, além de intensa fiscalização, a contínua construção de política de prevenção no que tange aos males associados ao tabaco. A Política Nacional de Promoção da Saúde – PNPS, legitima todo o esforço empreendido intersetorialmente para a informação da população.

O Brasil está em consonância com a Agenda 2030 (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS) onde 5570 municípios brasileiros que integram o “continente brasileiro” podendo estabelecer comunidades saudáveis. E nada melhor que estabelecerem Ambientes Livres de Tabaco para a prevenção da fumaça de terceira mão (ou seria ”nicotismo”) em seres humanos, animais e meio ambiente.

Em suma, pensando no contexto da chamada Saúde Única – ONE HEALTH, não há espaço no nosso ordenamento jurídico para a desejada aprovação dos DEFs. Só quem quer isso, além de consumidores incautos [quiçá dependentes] e vítimas da desinformação? A indústria “gigante” do tabaco [Big Tobacco] e infelizmente, a reboque, a criminalidade organizada. Teremos DEF “com CPF na nota” e DEF contrabandeado – ou até DEF contendo substância proscrita a se incidir os comandos da Lei 11.343/2006 [como o THC e outras substâncias].

Eis porque é tempo de se manter hígida a RDC 46/2009 da Anvisa e com os imprescindíveis aprimoramentos de fiscalização [tal qual ocorreu com a Senacon] – para que a vida nos dê flor e fruto; e não câncer  com gosto e aroma  “fake” de morango, manga ou baunilha… [como há nos DEFs].  

(*) Sandra Silva Marques, Especialista em Dependência Química, Diretor técnico de Saúde -CRATOD/SESSP, Coordenação Estadual Programa Nacional de Controle do Tabagismo de São Paulo. Membro da Associação Brasileira de Estudos de Álcool, Tabaco e outras Drogas – ABEAD

(*) Guilherme Athayde Ribeiro Franco, Promotor de Justiça em Campinas – SP, Especialista em Dependência Química. Membro da Associação Brasileira de Estudos de Álcool, Tabaco e outras Drogas – ABEAD

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