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lei obrigra registro de crianças em hotéis, motéis e afins

Hotéis, motéis, pousadas e afins terão que realizar ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem

Prefeito sancionou a lei que obriga o registro

Mirella Fontana
O LONDRINENSE

O prefeito Marcelo Belinati sancionou, no último dia 25 de março, a lei de número 13.365 que obriga que hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimentos congêneres fiquem obrigados a criar e a manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
Segundo a lei, é proibida a hospedagem de crianças e adolescentes nestes locais, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsável legal, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.

Os estabelecimentos acima descritos ficam obrigados a informar, no momento da reserva ou da venda antecipada da hospedagem, sobre a exigência do registro de crianças e adolescentes.
A ficha de registro de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança, do adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, constando no mínimo:
I – nome completo da criança e adolescente;
II – nome completo dos pais, responsável legal ou pessoa que estiver em posse da autorização ou da autorização judicial;
III – naturalidade e data de nascimento da criança e adolescente;
IV – endereço e telefone do responsável legal pela criança e adolescente;
V – datas de entrada e saída do estabelecimento.
A cópia do documento de identificação da criança e adolescente deve ser anexada à ficha de registro do estabelecimento hoteleiro, sendo permitido o uso de qualquer aparelho idôneo (fotocopiadora, scanner, aparelho celular ou outros) capaz de reproduzir os dados pessoais de forma legível.
Em caso de recusa em fornecer os documentos, a direção do estabelecimento hoteleiro informará imediatamente aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais.
As fichas de registros contendo dados de criança e adolescente serão mantidos sob a guarda, o sigilo e a responsabilidade dos estabelecimentos hoteleiros.
Os dados do registro somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças e adolescentes.
O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 250 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica que mantenha ou administre os estabelecimentos hoteleiros e congêneres.

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