Por Evandro Ibanez Dicati
Nos últimos anos, as “Holdings Patrimoniais” têm ganhado cada vez mais destaque. Como já mencionei em colunas anteriores, o planejamento sucessório e questões tributárias podem ser elencados como os principais motivos desse crescimento.
Para quem ainda não está familiarizado com o tema, em síntese, uma holding patrimonial é uma empresa onde os sócios transferem seus bens. Os bens deixam de pertencer à pessoa física e passam a pertencer à pessoa jurídica.
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Nesse contexto, a primeira questão que surge é sobre a incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis). Este imposto é cobrado em todas as transferências onerosas de propriedade de bens imóveis. Assim, quando os sócios transferem seus bens para a empresa, em tese, o imposto deveria ser pago. Este imposto varia entre 2% e 3%, dependendo do município.
No entanto, a Constituição Federal determina que o ITBI não deve ser pago quando a transferência de bens ou direitos é feita para uma pessoa jurídica como parte da integralização de capital, salvo se a empresa tiver como objetivo a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em outras palavras, quando os sócios usam imóveis como aumento do capital social da empresa, não incide o ITBI, salvo se a empresa auferir renda com imóveis. Isso pode representar uma grande perda de receita para alguns municípios.
Tanto é assim que, recentemente, foi noticiado que o Município de São Paulo intensificou a fiscalização contra Holdings Patrimoniais, autuando e buscando a cobrança de ITBI contra várias empresas que usaram deste benefício da imunidade.
Dois pontos levantados pelo poder público em relação às holdings patrimoniais merecem atenção:
- O primeiro consiste na obtenção de renda com imóveis. Perdem o direito à imunidade empresas que tenham mais de 50% da receita operacional da oriunda de operações imobiliárias. Tanto assim, que na capital paulista, as empresas beneficiadas pela isenção devem submeter periodicamente informações contábeis à Prefeitura para comprovar que não auferem receita imobiliária preponderante. A omissão dessas informações resulta no cancelamento do benefício e na consequente cobrança do imposto.
- O segundo ponto consiste na falta de atividade econômica, ou seja, uma empresa constituída unicamente para ser proprietária de bens não poderia ser beneficiada por esta isenção. Neste entendimento, a empresa deve ter operação, deve exercer algum objeto social, sob pena de ter de arcar com o ITBI. Foi noticiado que a Prefeitura tem realizado fiscalizações nos endereços das empresas, entrevistas com porteiros e vizinhos, e solicitações de informações detalhadas sobre contas de consumo para apurar o efetivo funcionamento dessas empresas.
Cabe consignar que a falta de atividade operacional como ensejadora do dever de pagamento do ITBI é matéria controversa no Poder Judiciário.
De forma, é essencial que o planejamento de uma holding patrimonial seja feito com a assistência de profissionais com profundo conhecimento do assunto, garantindo que todas as questões legais e tributárias sejam devidamente consideradas e cumpridas.
Foto: Freepik

Evandro Ibanez Dicati
Advogado e professor universitário. Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário; Mestre em Direito e Relações Econômicas.
E-mail: evandro@dicati.adv.br Instagram @evandrodicati
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