Por Luiz Joia
As inovações implementadas pela Justiça Eleitoral, nas eleições de 2024, garantem ainda mais segurança ao processo de escolha dos futuros governantes e parlamentares nos municípios do país. Destacamos abaixo mais algumas mudanças determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fiscalização do sistema eletrônico de votação nas eleições 2024 (Instrução nº 0600747-28.2019.6.00.0000)
O texto que altera a Resolução TSE nº 23.673/2021 amplia o número de capitais em que será realizado o Teste de Integridade com Biometria, implementado nas Eleições de 2022. Até então, a auditoria era realizada em cinco capitais e no Distrito Federal; agora, passa para todas as capitais e o Distrito Federal.
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O texto antecipa o prazo para designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de 30 para 60 dias antes da eleição.
Outro ponto relevante trata de melhoria logística e de representatividade regional para o Teste de Integridade. Municípios poderão ser organizados em grupos sobre os quais recairá a escolha ou o sorteio de seções eleitorais para o Teste.
Segundo o texto, o requerimento para auditoria não prevista exige indícios substanciais de anomalia técnica atestados sob a responsabilidade de profissional habilitado, sendo cabível multa em caso de atuação temerária ou litigância de má fé.
Prestação de contas eleitorais (Instrução nº 0600749-95.2019.6.00.0000)
Segundo o texto aprovado, além dos candidatos terem que abrir três contas bancárias, uma para o recebimento de doações, outra para o Fundo Partidário (FP) e outro para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o diretório nacional do partido e os candidatos deverão abrir conta específica para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras. Esses recursos deverão ser repassados pelos partidos políticos até 30 de agosto.
A nova norma, que altera a Resolução TSE nº 23.607/2019, também destaca que todas as chaves PIX poderão ser utilizadas para realizar doações. Além disso, para efetuar gastos e financiamento de combustíveis em carreata, principalmente quando tiver o financiamento de combustíveis para outros veículos, a campanha deverá informar à Justiça Eleitoral com antecedência de 24 horas.
O candidato que expressamente renunciar à candidatura ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Sistemas eleitorais (Instrução nº 0600592-54.2021.6.00.0000)
A atualização da Resolução TSE nº 23.677/2021 traz, entre as novidades, a previsão de que os Tribunais Regionais Eleitorais comuniquem imediatamente ao TSE qualquer reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, para que o tempo da propaganda partidária, as cotas do Fundo Partidário (FP) e o FEFC sejam recalculados.
Outra mudança é que o nome social, informado no registro de candidatura ou no cadastro eleitoral, será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil.
Por fim, sobre a distribuição de sobras eleitorais aos partidos políticos e federações, ainda não há definição para as Eleições 2024, uma vez que não foi concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.228/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para os ajustes necessários na norma, ficando válidas as normas ainda da Eleição de 2022.
Propaganda eleitoral (Instrução nº 0600751-65.2019.6.00.0000)
Ao alterar a Resolução TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre a propaganda eleitoralm – , o novo texto traz importantes novidades, como a possibilidade de divulgação de posição política por artistas e influenciadores em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na internet, desde que as manifestações sejam voluntárias e gratuitas, não podendo ser patrocinados e impulsionados nas redes sociais de forma paga.
Também traz providências para regulação do uso da inteligência artificial nos contextos eleitorais, com destaque para a vedação absoluta ao uso de deepfakes, a restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha e a exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia.
Foram aprovadas alterações para incluir a adoção de medidas necessárias para o controle da desinformação contra o processo eleitoral, definindo que as “lives” eleitorais on-line constitui ato de campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a retransmissão por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e TV, sob pena de configurar tratamento privilegiado durante a programação normal.
Foi introduzido dois artigos nessa resolução definindo que, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de configuração de abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretará a cassação do registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades.
Já a outra nova previsão, estabelece a responsabilização solidária dos provedores, nas esferas civil e administrativa, quando não promoverem a (in)disponibilização imediata de determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.
Acompanhe nossa coluna e fique por dentro das informações mais relevantes sobre o tema.
Luiz Felipe Barros Joia
Advogado, formado pela PUC/PR, inscrito na OAB/PR, especialista em Direito Eleitoral e Direito Empresarial na Era Digital. Músico nas horas vagas. Me siga no Instagram @advluizjoia e @luizjoia e visite meu site luizjoiaadvogado.com.br para mais informações.
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Foto: TSE
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