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Trabalhador autônomo: sem vínculo empregatício

Por Angelita Salvador

Nas semanas anteriores nós falamos sobre a pejotização do trabalho e o contrato de trabalho terceirizado e, para dar continuidade ao assunto, hoje iremos falar um pouco sobre o trabalhador autônomo, já mencionado na coluna passada.

O trabalhador autônomo é aquele que trabalha sem nenhum vínculo empregatício com a empresa, categorizado como prestador de serviços. O trabalho desse profissional acontece de forma não continua, eventual.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza ao tomador de serviços, afastada a qualidade de empregado, desde que não haja subordinação jurídica, nem haver no contrato cláusula de exclusividade.

A contratação de trabalhadores autônomos pode ser uma excelente forma de a empresa atender a demandas específicas.Os benefícios deste tipo de contratação se voltam tanto para contratantes quanto para prestadores de serviço, que, nesta modalidade, têm mais flexibilidade e liberdade na execução das atividades. Outro aspecto positivo é a possibilidade de se negociar, entre contratante e prestador de serviços, um valor diferente a cada novo contrato firmado.

A forma da prestação dos serviços, bem como as ferramentas de execução da atividade, é de responsabilidade do contratado, visto que se trata de uma relação de natureza civil e não trabalhista. Além disso, há regras importantes que devem ser observadas no que tange à segurança jurídica para ambas as partes.

É essencial ter em mente que o autônomo não é empregado, de forma que possui autonomia para exercer suas atividades para vários contratantes, diferentemente do empregado, que tem o dever de trabalhar para um único empregador.

No entanto, é preciso que os contratantes de autônomos observem outras regras, como firmar um contrato de prestação de serviços; exigir a nota fiscal do autônomo todos os meses, se este tiver uma pessoa jurídica ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), caso seja trabalhador pessoa física; e, principalmente, não subordinar o trabalhador autônomo. 

“Não subordinar” significa não dar ordem direta para o autônomo, como se fosse empregado, ou exigir os cumprimentos rigorosos de jornada de trabalho e do horário de entrada e saída, bem como suspendê-lo ou aplicar advertência. Tudo isso vale para a relação de emprego, mas não para trabalhador autônomo.

Um aspecto relevante, disposto na lei, é a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo com ou sem exclusividade. Antes, esta opção era inexistente. A Reforma Trabalhista de 2017 permitiu esta possibilidade, sem afastar a natureza da autonomia. Agora, mesmo com exclusividade, há a possibilidade de se contratar trabalhador autônomo com segurança jurídica, desde que ele não seja subordinado.

Outro elemento não menos importante é o da “continuidade” da prestação do serviço. Mesmo que exista constância do trabalho, este fato não descaracteriza a figura do autônomo. Essa continuidade é um elemento importante, porque o trabalho autônomo exige certa frequência durante determinado tempo.

Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para: juridico@vilelasalvador.com.br

Boa semana, até semana que vem!

Angelita Caroliny Vilela Salvador

É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.

Foto: Pixabay

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