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Terceirização do trabalho

Por Angelita Salvador

Na semana passada nós falamos sobre a pejotização do trabalho, e para dar continuidade ao assunto, hoje iremos falar um pouco sobre a terceirização do trabalho, já mencionada na coluna anterior.

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas.

A terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

É, também, um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, tendo em vista que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.

Com a reforma trabalhista de 2017, mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio e da atividade-fim da empresa, permitindo a esta concentrar-se em atividades fundamentais para seu negócio.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas. Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização. Por isso, é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações necessárias das empresas terceirizadas.

A contratante é sempre responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas ao empregado do terceiro, caso a empresa intermediária não cumpra suas obrigações para com seu empregado.

Isso significa que o trabalhador que teve seus direitos violados, poderá pleitear na Justiça os direitos não pagos também da empresa contratante, mesmo que esta já tenha pago rigorosamente em dia à empresa terceirizada.

Por isso a contratante deverá fiscalizar a empresa terceirizada, de modo a se certificar de que está sendo efetuado o correto pagamento das verbas trabalhistas aos empregados terceirizados.

Espero que tenham gostado. Para mais dúvidas envie um e-mail para: juridico@vilelasalvador.com.br

Boa semana, até domingo que vem!

Angelita Caroliny Vilela Salvador

É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.

Foto: Pexels

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