Por Angelita Salvador
“Toda boa ação será castigada!”
Se você não conhece esta frase do filósofo e escritor Nelson Rodrigues, certamente se deparou com várias vezes em que você tentou ou tinha o intuito de ajudar alguém, mas acabou ficando sem perna e sem braço, seja por ingratidão ou por desrespeito ou desvalorização da boa-fé alheia.
Porém, o problema é quando envolve a seara trabalhista, em que no ramo do Direito, muitas vezes não importa a simples vontade ajudar o próximo e pode acabar se afundando em condenações por falta de orientação.
Imagine a seguinte situação: determinado empregado tem horário fixado em determinada empresa, das 08h00 às 17h00, totalizando então 8h diárias e 44h semanais de acordo com as normas trabalhistas.
No decorrer da semana, este empregado chega ao trabalho 20 minutos atrasado, ou seja às 08h20, assim registrado no relógio de ponto. O empregador no intuito de evitar determinados descontos no fechamento da folha de pagamento do funcionário altera o horário de chegada para 08h00.
E assim o faz corriqueiramente com quase todos os empregados, em todas as chegadas e saídas. Deste modo, as marcações ficam demonstradas que todos os empregados chegam às 08h00 e saem às 17h00 em ponto, durante todo os dias trabalhados do mês e durante todo o contrato laboral.
O mesmo vale para empresas em que existe uma cobrança rigorosa com horários, onde o empregado chega às 07h40, porém é obrigado a bater o ponto às 08h00!
Note que essa prática não necessariamente visa prejudicar o trabalhador, porém pode ser um problema gigantesco para a empresa, isso porque, em eventual demanda trabalhista ajuizada pelo empregado, vai implicar em invalidade no cartão ponto.
Como se sabe, os registros de entrada e saída do empregado é um meio de prova de que o empregado está realizando horas extras ou devendo horas em eventual desconto no banco de horas da empresa.
Quando é ajuizada uma demanda trabalhista e o empregado alega ter trabalhado em jornada excessiva e sem descanso, basta a simples alegação do mesmo para dar ensejo a horas extras. Cabe à empresa demonstrar por meio dos registros que o mesmo não trabalhou no horário descrito.
O juiz do trabalho ao verificar que todos os pontos registrados estão invariáveis, ou seja, que estão sempre no mesmo horário presumirá pela manipulação e, em regra, irá declarar a invalidade dos pontos, acolhendo a jornada descrita na petição inicial e dando a sentença de procedência para o reclamante.
Por isso, a não manipulação é uma dica necessária para não inviabilizar a defesa da empresa, e ensejar condenação trabalhista.
Portanto, respondendo à pergunta acima: NÃO! O empregador não pode alterar o horário do cartão ponto do empregado e, se assim o fizer, estará predispondo para o deslinde e desvalorização de seu empreendimento.
Uma dica para se evitar situações com esta (além de não modificar) é incorporar o banco de horas, realizando a compensação que pode ser paga de 06 em 06 meses. Esta modalidade pode ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Espero que tenham gostado! Tenha uma boa assessoria jurídica em sua empresa!
Para mais dúvidas envie um e-mail para: angelitacaroliny@yahoo.com.br.
Boa semana, até domingo que vem!
Angelita Caroliny Vilela Salvador
É formada em Ciências Sociais e Direito, advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora universitária, atua na área empresarial com foco nas relações de trabalhos. Atualmente coordena um projeto voltado para auxiliar pequenos e microempresários.
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