Por Bruna Balthazar de Paula
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 66/2024, que alterou os valores das multas aplicáveis em casos de infrações trabalhistas. Na coluna de hoje, vamos entender, brevemente, a função da inspeção do trabalho e, após, a alteração dos valores de multas realizadas pelo MTE.
O MTE, ao longo das décadas, consolidou-se como uma instituição fundamental na regulação das relações de trabalho. As funções do MTE são vastas e abrangem desde a formulação de políticas públicas voltadas para o mercado de trabalho até a fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas. Uma de suas principais atividades é a inspeção trabalhista, que consiste na fiscalização das condições de trabalho oferecidas pelos empregadores, visando assegurar o cumprimento das normas trabalhistas e prevenir abusos e irregularidades.
A inspeção trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como por outras normativas específicas, e desempenha um papel fundamental na promoção da justiça social e na proteção dos direitos dos trabalhadores. Por meio dessa atividade, o MTE contribui para a regularidade e observância, por empregadores e empresas, da legislação trabalhista vigente e cumprimento dos direitos trabalhistas.
É no exercício da sua função de inspeção do trabalho que o MTE pode constatar a ocorrência de infrações trabalhistas, ou seja, as violações e descumprimentos aos direitos e à legislação. Caso sejam constatadas infrações, o Auditor-fiscal do Trabalho efetuará a lavratura de um auto de infração para cada uma das infrações constatadas.
Multas em valores fixos e variáveis
Cada autuação possuirá a aplicação de uma multa correspondente, cujos valores são definidos pelo próprio MTE em tabela de valor de multas aplicáveis a cada tipo de infração. As multas estão estabelecidas em valores fixos e valores variáveis, podendo ser atribuídas conforme empregado ou em percentual. Algumas infrações preveem majoração do valor, caso haja reincidência, desacato e oposição à fiscalização.
Como exemplo, caso o empregador faça uma anotação de conduta desabonadora na CTPS do empregado, indicando que foi dispensado por justa causa, a tabela prevê a aplicação de multa no valor fixo de R$ 208,09. No caso da falta de depósito de FGTS, porém, a tabela prevê a multa com critério variável, que pode variar de R$ 11,00 a R$ 110,02.
Em 2024, o MTE alterou a tabela de valores com a publicação da Portaria nº 66/2024, alterou a Portaria nº 667/2021, que regula os processos administrativos de autos de infração e de multas trabalhistas. Os novos valores estão vigentes desde 01/02/2024, conforme atualização anual feita pelo Ministério.
A portaria, com os valores das multas, pode ser consultada pelo link oficial da publicação.
Se você, leitor, tem alguma dúvida ou questão relacionadas a essa coluna ou ao Direito do Trabalho, fique à vontade para entrar em contato: contato@vileladepaula.com.br.
Até a próxima semana!
Bruna Balthazar de Paula

Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula Advogados. Instagram @profbrunabalthazar e @vdpadv
Foto: Aldo Dias/Divulgação/TST
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