Por Bruna Balthazar de Paula
Desde a reforma trabalhista, em 2017, a contribuição sindical, paga aos sindicatos, deixou de ser obrigatória aos empregados e aos empregadores que não são sindicalizados.
A lei trabalhista prevê quatro formas de contribuição que os sindicatos podem instituir: a contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória depois da reforma trabalhista; e as contribuições assistencial, confederativa e social, que sempre foram facultativas e nunca tiveram caráter obrigatório.
Diversas ações judiciais discutiram a questão, após a reforma trabalhista, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que a mudança da legislação é válida e encerrou as discussões quanto à obrigatoriedade dos pagamentos.
E, assim, surgiram tentativas e instrumentos de cobranças de contribuições “obrigatórias” a todos os empregados e empregadores por convenções coletivas de trabalho negociadas e celebradas pelos sindicatos. Contudo, com a mudança da lei trabalhista e a decisão do STF, insistiu-se que a cobrança não era obrigatória para não sindicalizados.
Até agora: o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu, em 14/04/2023, que as convenções coletivas de trabalho podem prever a obrigatoriedade da contribuição assistencial a todos os empregados, mesmo os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição que deverá ser apresentado no sindicato.
O julgamento não está encerrado e podem haver mudanças no resultado final do processo.
Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para contato@vileladepaula.com.br

Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar
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