Por Bruna Balthazar de Paula
Quando um trabalhador afastado por acidente ou doença, recebendo auxílio-doença, recebe alta do INSS, ele deve passar pela análise do médico do trabalho para poder retornar ao emprego. Contudo, por diversas vezes, há discordância entre o perito médico do INSS e o médico da empresa, o que impossibilita que o trabalhador consiga retornar ao trabalho após a alta médica e cessação do benefício previdenciário.
Vamos entender o que é e o que não é o limbo previdenciário e, ao final, seguem recomendações às empresas que se encontrem nessa situação.
O que é o limbo previdenciário?
O Limbo Previdenciário é a situação em que o empregado, afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença), recebe a alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas é considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa quando realiza o exame ocupacional de retorno ao trabalho.
Essa condição é caracterizada pelo conflito entre a avaliação realizada pelo perito médico do INSS e a avaliação do médico do trabalho da empresa empregadora. Enquanto o perito do INSS pode entender que o trabalhador está apto para retomar suas atividades laborais, o médico da empresa pode considerá-lo inapto, devido ao estado de saúde.
Com o conflito e a discordância entre o INSS e a empresa, o trabalhador fica sem receber o benefício previdenciário e sem poder retornar à empresa e receber os salários, com prejuízos em sua remuneração.
O Limbo Previdenciário gera incertezas e implicações para o trabalhador afastado, uma vez que ele pode não receber o benefício previdenciário após a alta do INSS e, ao mesmo tempo, pode ficar impedido de retornar ao trabalho devido à inaptidão determinada pelo médico da empresa.
Mas existem situações entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho que não se caracterizam como limbo previdenciário.
O que não é limbo previdenciário?
Em primeiro lugar, não configura limbo previdenciário quando há concordância entre os atestados médicos do perito médico do INSS e do médico da empresa. Compreendendo que há aptidão para o trabalho, pelos dois médicos, o trabalhador deve retornar ao trabalho, ainda que possua atestado médico particular com sentido diverso.
O entendimento do perito médico do INSS é superior à do médico do trabalho da empresa e do médico particular, conforme prevê o artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009.
Ainda outra situação que não configura o limbo previdenciário ocorre quando, mesmo com atestado de inaptidão do médico do trabalho, a empresa não impede o trabalhador de retornar ao trabalho e o realoca em outro cargo. Porém, o empregado não retorna ao trabalho.
O que fazer no limbo previdenciário?
É responsabilidade da empresa assumir o pagamento do salário do trabalhador durante o período de limbo. Essa obrigação decorre do fato de que o laudo emitido pelo perito médico federal tem precedência sobre o laudo do médico do trabalho, com base no artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009.
Essa compreensão é amplamente difundida na Justiça do Trabalho, com diversas decisões que sustentam que a empresa é a responsável pelo pagamento de salários no período conhecido como limbo previdenciário. Mesmo que o empregado não possa efetivamente retornar às suas funções habituais, ele tem o direito de ser realocado em outro cargo compatível com as capacidades de trabalho no momento.
A Justiça também compreende que o contrato de trabalho não fica suspenso e nem é interrompido nesse período, permanecendo válidos os seus efeitos para todos os fins previdenciários e trabalhistas.
Portanto, para as empresas, é importante observar alguns passos:
- Formalizar a concordância com o retorno ao trabalho: em casos que o médico do trabalho entende que o trabalhador está apto ou nos casos em que a empresa conseguiu realocar o empregado, é importante formalizar a decisão por escrito, inclusive, por notificação extrajudicial.
- Realizar a análise de realocação do trabalhador: caso haja constatação de inaptidão para a função, a empresa deve avaliar as possibilidades de realocação temporária do trabalhador em outra função, com a celebração do aditivo ao contrato de trabalho.
- Realizar o pagamento dos salários: caracterizado o limbo previdenciário, a empresa deverá realizar o pagamento dos salários nesse período, podendo realocar o trabalhador, temporariamente, em outra função.
- Acompanhar a saúde do trabalhador: os exames ocupacionais estão previstos na Norma Regulamentadora 06 do Ministério do Trabalho e se destinam a avaliar as condições de saúde dos trabalhadores, dentre elas, a capacidade para realização de suas atividades. Dessa forma, a empresa deve realizar os exames médico ocupacionais e acompanhar, no caso de realocação, a possibilidade de retorno à função atestada pelo médico do trabalho.
Nos casos em que não fica configurado o limbo previdenciário, a empresa não possui responsabilidade em realizar o pagamento dos salários.
Espero que tenham gostado, para mais dúvidas envie um e-mail para: contato@vileladepaula.com.br

Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar
Foto: Freepik
Leia todas as colunas sobre Direito do Trabalho
(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.