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Pré-anotação do intervalo intrajornada: Legalidade e possibilidades de implementação

Por Bruna Balthazar de Paula

O intervalo intrajornada, também conhecido como intervalo para descanso e alimentação, é um intervalo que ocorre durante o trabalho, podendo ser utilizado para realização de almoço, jantar e refeições no geral ou apenas para o descanso do trabalhador. Por definição, é o intervalo que ocorre durante a jornada de trabalho e, por isso, se chama “intrajornada”.

Este é um tema de extrema importância no Direito do Trabalho, pois está diretamente relacionado à saúde física e mental dos trabalhadores, pois o período de descanso concedido ao empregado durante a sua jornada de trabalho permite que ele se alimente, descanse e recupere as energias.

O intervalo intrajornada é garantido pela legislação trabalhista como uma medida de proteção à saúde do trabalhador e também para garantir a sua segurança no ambiente de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o período mínimo de intervalo intrajornada, que deve ser de15 minutos para jornadas de trabalho acima de 4 a 6 horas diárias; 1 hora para jornadas de trabalho com mais de 6 horas diárias.

O intervalo mínimo de 1 hora, em jornadas acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Ainda, salvo por acordo ou norma coletiva, o intervalo tem um limite máximo de duas horas.

Para empresas com mais de 20 funcionários, o registro da jornada de trabalho é obrigatório, inclusive o registro de que houve o cumprimento do intervalo intrajornada pelo empregado. É aqui que surge a possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada, ou seja, é possível que, no registro de ponto, já ocorra o lançamento automático do intervalo.

Pré-anotação do intervalo

A legislação trabalhista permite que o intervalo para descanso e refeição, durante a jornada, seja lançado de forma automática no controle de ponto. A pré-anotação do intervalo, todavia, deve refletir a realidade da jornada de trabalho do empregado com o horário em que o empregado efetivamente realiza o intervalo para descanso e alimentação.

A principal vantagem do intervalo intrajornada pré-assinalado é que os empregados não precisam registrar o controle de ponto no horário de almoço, jantar ou descanso durante a jornada, evitando-se situações como falta de marcação, necessidades de ajustes posteriores e, também, filas para o registro no horário de saída e retorno do intervalo.

É importante ressaltar que a pré-anotação do intervalo intrajornada não pode ser utilizada como artifício para suprimir o direito do trabalhador ao descanso. Caso o intervalo não seja efetivamente concedido conforme pré-anotado, o empregador estará sujeito a penalidades previstas na legislação trabalhista.

Caso seja comprovada, a supressão do intervalo intrajornada pode causar a condenação da empresa ao pagamento da indenização do período suprimido. Por exemplo, se o empregado realiza somente 40 minutos de intervalo, a empresa deverá indenizar o período restante.

Além disso, a supressão de intervalos consiste em uma infração à legislação trabalhista e é passível de autuação e aplicação de multa por Auditor-fiscal do Trabalho, além de estar sujeita a processos administrativos do Ministério Público do Trabalho.

Portanto, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos direitos e deveres relacionados ao intervalo intrajornada. O descanso durante a jornada de trabalho não é apenas uma questão legal, mas sim uma medida essencial para a saúde e bem-estar dos trabalhadores.

A pré-anotação consiste em apenas uma facilidade nas rotinas trabalhistas e controle de ponto, mas deve refletir, sempre, a realidade da jornada de trabalho com a garantia do intervalo para descanso e alimentação.

Por fim, ressaltamos que é preciso conferir se existe alguma vedação à pré-anotação na Convenção Coletiva de Trabalho que pode, para algumas categorias, colocar requisitos ou mesmo vedar essa prática.

Se você, leitor, tem alguma dúvida ou questão relacionadas a essa coluna ou ao Direito do Trabalho, fique à vontade para entrar em contato: contato@vileladepaula.com.br.

Até a próxima semana!

Bruna Balthazar de Paula

O intervalo intrajornada é garantido pela legislação. O registro da jornada é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários e, por isso, é possível fazer a pré-assinalação do intervalo. Mas há regras

Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula Advogados. Instagram @profbrunabalthazar e  @vdpadv

Foto: Freepik

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(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.

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