Por Bruna Balthazar de Paula
Nesta semana, foi publicada a Lei nº 14.611 de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios de remuneração entre mulheres e homens.
A lei conta com poucos artigos e altera o artigo 461 da CLT para prever, expressamente, a obrigatoriedade de igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
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De acordo com o texto, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por dano moral. Além da indenização, a lei prevê a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Ainda, a lei inseriu uma nova obrigação, determinando que as empresas com mais de 100 (cem) empregados deverão publicar, semestralmente, relatório de salarial e de critérios remuneratórios, garantida a proteção dos dados pessoais.
Os relatórios devem ser elaborados de forma a permitir a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Caso sejam constatadas desigualdades de salário ou de critérios de remuneração, a lei prevê que as empresas serão obrigadas a criar planos de ação para resolver a desigualdade salarial. Os planos deverão conter prazos e metas e garantir a participação de entidades sindicais e dos empregados.
Igualdade salarial
Em caso de não cumprimento da igualdade salarial, a empresa poderá sofrer multa administrativa no valor de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Embora a legislação apresente, expressamente, a obrigatoriedade de igualdade salarial entre homens e mulheres, desde a Constituição de 1988, a igualdade entre homens e mulheres já é garantida. Na área trabalhista, a Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias no trabalho por motivo de gênero, origem, critérios étnico-raciais, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade. Vale lembrar, também, que o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proibição de práticas discriminatórias no âmbito do trabalho.
Portanto, embora não seja novidade a proibição de discriminação no trabalho, incluindo a igualdade salarial, a Lei nº 14.611/2023 vem para proibir de forma expressa e reforçar a mitigação das desigualdades a partir da imposição de penalidades diretas e ações afirmativas.

Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar
Foto: Freepik
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