Por Bruna Balthazar de Paula
No fim do ano, é bastante comum a concessão de férias coletivas pelas empresas, considerando a diminuição de volume de algumas atividades empresariais, as férias escolares de crianças e adolescentes, a necessidade de descanso e lazer coincidente com as datas comemorativas. Por esses motivos, muitas empresas optam pelas férias coletivas no fim do ano, em vez da concessão das férias individuais aos empregados.
Primeiramente, é importante saber que as férias são um direito fundamental garantido pela Constituição Federal aos trabalhadores, porque consistem no período de descanso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas. Assim, todos os trabalhadores, no Brasil, possuem o direito às férias.
As férias são regulamentadas pela CLT e podem ser individuais ou coletivas, havendo algumas regras diferentes para as férias coletivas.
As férias coletivas consistem em um período de descanso que pode ser concedido pela empresa a todos os colaboradores ou a alguns setores da companhia. São coletivas porque coincidem com períodos em que a empresa possui baixa demanda, o que ocorre com muitas atividades empresariais no fim de ano.
Mas a empresa deve observar alguns requisitos para a sua concessão:
- Fixar o início e o fim do período das férias coletivas;
- Indicar os setores ou estabelecimentos que possuirão as férias coletivas;
- Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias com a indicação das datas, estabelecimentos e setores da empresa;
- Observar o devido fracionamento das férias coletivas;
- Não efetuar a exclusão de empregados;
- Atentar-se para regras específicas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Conforme exposto, acima, a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato dos Empregados, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Essa comunicação deverá ser clara e indicar o início e o fim do período das férias coletivas, bem como indicar os setores ou estabelecimentos que possuirão as férias coletivas.
No mesmo prazo, a empresa deve afixar a informação no local de trabalho e informar todos os empregados de forma clara e transparente.
As férias coletivas podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Lembramos que os períodos de fracionamento diferem das férias individuais, que podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
Férias coletivas e empregados novos
Outra dúvida bastante comum se trata da concessão das férias coletivas aos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo. Isso porque, para ter direito às férias, os empregados devem completar 12 (doze) meses de trabalho, o que é chamado de período aquisitivo de férias.
No caso das férias coletivas, existem empregados que ainda não completaram esse período. Por serem coletivas, as férias serão concedidas a todos os empregados da empresa ou do setor, sem possibilidade de exclusão. Assim, caso a empregada ou empregado ainda não tenha completado doze meses de trabalho, ela ou ele terá direito a férias proporcionais, iniciando-se nova contagem do período aquisitivo.
Ainda, as férias coletivas não se confundem com o recesso, que pode ser concedido por liberalidade da empresa e consiste em poucos dias de descanso e, por isso, não são descontados das férias dos empregados e não precisam ser comunicadas ao Ministério do Trabalho ou entidades sindicais.
Por fim, é importante lembrar que existem questões específicas sobre as férias coletivas em alguns Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho e que devem ser observadas, obrigatoriamente, pelas empresas.
Boas festas a todos! Desejamos a todos um ótimo Natal e um 2024 cheio de luz!
Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar
Foto: Freepik
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