Mobilização nacional pela defesa da competência da Justiça do Trabalho

TST-Aldo-Dias-TST

Por Bruna Balthazar de Paula

Nesta semana, foram realizados eventos e manifestações em todo o Brasil pela defesa da competência da Justiça do Trabalho. O tema é muito importante e, na coluna de hoje, vamos explicar sobre o que se trata esse movimento.

Em primeiro lugar, precisamos entender o que significa competência e que a competência pode ser material ou territorial.

Competência material é a área de atuação de um órgão judicial, os tipos de casos que ele está autorizado a julgar. Por exemplo, a Justiça Federal tem competência material para resolver conflitos relacionados a questões que envolvam leis federais, como crimes contra a União, questões previdenciárias e processos que envolvam direito internacional.

Competência territorial diz respeito à área geográfica na qual um tribunal ou juiz pode exercer sua jurisdição. Cada jurisdição tem limites territoriais específicos dentro dos quais pode julgar casos. Por exemplo, um tribunal federal tem competência territorial sobre os casos que ocorrem dentro dos limites da jurisdição federal, que inclui diversos estados e municípios.

Entendido o que é competência, vamos passar ao assunto em questão, que é a competência material da Justiça do Trabalho, ou seja, os assuntos que essa justiça especializar está autorizada a julgar pela Constituição Federal.

A história da Justiça do Trabalho no Brasil remonta ao início do século XX, quando o país vivenciava profundas transformações socioeconômicas devido à industrialização. É de 1930 a 1943 que é estabelecida a estrutura da Justiça do Trabalho e da legislação trabalhista, durante o governo de Getúlio Vargas, que teve atuação incisiva da regulamentação e fiscalização da matéria trabalhista e sindical.

Em 1932 foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, mas que pertenciam ao Poder Executivo e eram controladas pelo Ministério do Trabalho. A Justiça do Trabalho, propriamente dita, foi prevista nas Constituições de 1934 e 1937, criada em 1939, regulamentada em 1940 e oficialmente instalada em 1º de maio de 1941.

Apenas com o Decreto-Lei 9.797/1946 e com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário. Com isso, os Conselhos Regionais do Trabalho (CRTs) transformaram-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Conselho Nacional do Trabalho (CNT) passou a denominar-se Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com isso, a Justiça do Trabalho ficou autônoma em relação ao Poder Executivo e expandiu-se por todo o país.

Somente em 1946, a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário com a criação dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa mudança conferiu autonomia à Justiça do Trabalho em relação ao Poder Executivo e possibilitou sua expansão por todo o território nacional.

Inicialmente, portanto, a Justiça do Trabalho possuía a competência para julgar processos e conflitos que envolviam somente empregados em empregadores. Mas isso mudou em 2004, com a Reforma do Judiciária promovida por uma emenda constitucional: a EC 45/2004.

Competência material ampliada

Com essa emenda, a Justiça do Trabalho teve sua competência material ampliada, o que significa que foram ampliados os assuntos sobre os quais essa justiça especializada deve julgar. Anteriormente, a jurisdição trabalhista se restringia conflito entre empregadores e empregados. A partir da emenda, a Justiça do Trabalho passou a lidar também com questões que envolvam a relação de trabalho e situações decorrentes, como exemplo, ação que envolve dano moral no ambiente de trabalho.

Atualmente, a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos relacionados à relação de trabalho, incluindo questões individuais e coletivas. Isso abrange litígios envolvendo salários, jornada de trabalho, demissões, direitos sindicais, greves, acordos e convenções coletivas, indenizações por dano moral e patrimonial e outros conflitos que estejam ligados à relação de trabalho.

Entendida a criação da Justiça do Trabalho e os assuntos que cabe a ela julgar, voltamos aos movimentos de mobilização de sua defesa realizados em todo o país no dia 28 de fevereiro de 2024.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões nas quais fixou o entendimento de que não caberia à Justiça do Trabalho processar e julgar determinados assuntos, como nos casos de terceirização de transportes e trabalhadores em aplicativos. Nesses casos, o STF entendeu que não caberia à Justiça do Trabalho analisar a existência de vínculo de emprego, mas à Justiça Comum.

Cabe dizer que não se discute nesta coluna a existência de uma relação de emprego ou não, pois cada caso deve ser analisado concretamente. O ponto central de discussão é de que cabe à Justiça do Trabalho julgar essas ações, pois elas fazem parte da competência prevista na Constituição Federal.

Os atos foram realizados em diversas cidades brasileiras, contando com presença de juízes, servidores públicos, advogados, órgãos de representação da advocacia, representantes sindicais e apoiadores no geral. Em Londrina, o evento foi realizado no Fórum Trabalhista pela Comissão de e Direito do Trabalho da OAB/PR Subseção de Londrina em parceria com o Poder Judiciário.

Finalizamos essa coluna com apoio à mobilização. As decisões do STF que restringem a competência da Justiça do Trabalho consistem em motivo de preocupação, além do que representam um sério risco de diminuição do importante papel desempenhado por essa instituição, que é especializada para as questões decorrentes das relações de trabalho.

Se você, leitor, tem alguma dúvida ou questão relacionadas a essa coluna ou ao Direito do Trabalho, fique à vontade para entrar em contato: contato@vileladepaula.com.br.

Até a próxima semana!

Recentemente, o STF tem proferido decisões nas quais fixou o entendimento de que não caberia à Justiça do Trabalho processar e julgar determinados assuntos. E isso é preocupante porque faz parte da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida na Constituição Federal

Bruna Balthazar de Paula

Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula Advogados. Instagram @profbrunabalthazar e  @vdpadv

Foto: Aldo Dias/Divulgação/TST

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