Por Bruna Balthazar de Paula
Em 2022, foi publicada Lei nº 14.457/2022, que obriga as empresas a implementar as medidas de prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho. A obrigação está em vigor desde março de 2023 e se aplica às empresas que tenham Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).
A prevenção e o combate ao assédio sexual já são medidas previstas na legislação brasileira e, também, em tratados internacionais.
O assédio sexual está previsto como crime no Código Penal e consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja por superior hierárquico ou por pessoa com atividades ascendentes relativas ao cargo ou função. Porém, no âmbito do Direito do Trabalho, o conceito é mais amplo, pois pode ser cometido por pessoa de igual hierarquia ou, até mesmo, abaixo da hierarquia de cargos da empresa.
O assédio sexual foi definido, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Organização Internacional do Trabalho (OIT), como “comportamento de natureza sexual, expresso fisicamente, verbalmente, por gestos ou por outros meios, que são propostos ou impostos às pessoas sem o seu consentimento, resultando em desconforto e violação da sua liberdade sexual”. A prática se insere num contexto, mais amplo, de formas de violência no trabalho.
Violência e assédio: discussão internacional
O tema também é objeto de discussão internacional pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que implementou novas diretrizes globais para erradicar a violência e o assédio no ambiente de trabalho. A Convenção Nº 190 representa o primeiro tratado internacional a garantir o direito de todas as pessoas a um ambiente laboral livre de violência e assédio, abrangendo tanto violência como assédio com base em gênero. Aprovada durante a Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2019, a convenção entrou em vigor em 25 de junho de 2021.
Assim, a Lei nº 14.457/2022 vem de encontro à legislação e diretrizes gerais para efetivar a prevenção e o combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas, estabelecendo obrigações e medidas específicas. Foram previstas as seguintes medidas:
- Normas internas da empresa: devem ser incluídas regras de conduta sobre o assédio sexual e, também, sobre outras formas de violência nas normas da empresa com ampla divulgação a todos os empregados e empregadas.
- Denúncias: devem ser estabelecidos e fixados os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncia, apuração dos fatos, aplicação das sanções aos responsáveis diretos e indiretos.
- Atividades da CIPA: devem ser incluídos temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Comissão;
- Capacitação e treinamentos: devem ser realizados, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no trabalho.
O conhecimento das obrigações, impostas às empresas, é importante para evitar autuações e descumprimentos da lei. Mas, a prevenção e o enfretamento à violência é uma obrigação contínua e de todos. A proteção aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, como sua segurança física e emocional, é essencial em uma sociedade em que prevalece a valorização da igualdade e o respeito entre as pessoas.
Para alcançar isso, é preciso implementar políticas e regras claras, como as estabelecidas pela Lei nº 14.457/2022, além de educar continuamente os envolvidos. Empregadores, funcionários, governo e organizações sociais devem trabalhar para reduzir e eliminar a violência no trabalho, com a criação de uma cultura de respeito, dignidade e justiça.
Se você, leitor, tem alguma dúvida ou tópico específico relacionado a essa coluna ou ao Direito do Trabalho, fique à vontade para entrar em contato: contato@vileladepaula.com.br.
Até a próxima semana!
Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar e @vdpadv
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