Por Bruna Balthazar de Paula
O adicional de insalubridade é direito previsto na Constituição Federal e na CLT aos trabalhadores que trabalham em condições consideradas como insalubres. As condições e atividades insalubres são aquelas previstas e caracterizadas pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, órgão responsável por regulamentar as questões relacionadas à saúde e segurança no trabalho.
A legislação trabalhista visa proteger os empregados que trabalham em condições insalubres e perigosos e determinam que a empresa deve, primeiramente, buscar eliminar ou neutralizar agentes insalubres ou perigosos do meio ambiente de trabalho. Caso não seja possível, deverá pagar o adicional de insalubridade ou periculosidade.
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Sendo assim, é possível que a empresa pare de pagar o adicional de insalubridade para o empregado? Sim, porque o adicional não é direito adquirido do empregado, porque depende da existência do ambiente insalubre. Existem três situações em que a empresa pode parar de pagar o adicional de insalubridade ao empregado:
- Se a empresa fizer transferência do empregado a ambiente de trabalho salubre e seguro, ou seja, sem agentes insalubres.
- Se a empresa conseguir eliminar os agentes insalubres do ambiente de trabalho.
- Se a empresa fornecer os equipamentos de proteção que neutralizem totalmente o contato com os agentes insalubres.
Por fim, se o Ministério do Trabalho mudar a atividade ou medições na Norma Regulamentadora e considerar como salubre, a empresa também poderá deixar de pagar o adicional de insalubridade.
O responsável por analisar se existem agentes insalubres no ambiente será sempre um profissional técnico competente, conforme determina o Ministério do Trabalho.
Bruna Balthazar de Paula
Advogada trabalhista, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora da graduação em Direito e cursinho preparatório para concursos. Sócia integrante do escritório Vilela de Paula. Instagram @profbrunabalthazar
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