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Quem tem prioridade à tramitação mais rápida dos processos judiciais?

Por Natasha Storti

A tramitação prioritária visa garantir a efetividade das decisões proferidas nos processos
judiciais à determinados grupos de pessoas que tem fragilidades físicas, emocionais ou sociais
e necessitam de tal agilidade. Elencamos abaixo as hipóteses legais:

Prioridade para pessoa idosa

Os processos ou atos judiciais que possuam como parte ou interessados pessoas com idade
ou igual a 60 anos devem possuir tramitação prioritária conforme determina expressamente
o art. 1.048 do Código de Processo Civil em seu inciso I, bem como o que consta no Estatuto
da Pessoa Idosa, que prevê a obrigação de garantir, como prioridade, o atendimento
preferencial dessa população junto aos órgãos públicos e instituições privadas.

Significa dizer que, de acordo com o que determina a lei, os processos judiciais que envolvam
pessoas idosas, seja como parte autora, ré ou terceiros interessados deveriam receber
atenção especial dos servidores públicos para que tivessem uma razoável duração, a fim de
garantir à pessoa idosa agilidade e prestação judiciária dignas.

Prioridade para pessoa portadora de doença grave

O mesmo artigo do Código de Processo Civil também prevê a mesma prioridade nos atos e
processos judiciais que envolvam pessoas portadoras de doença grave, determinadas na Lei
nº 7.713/88 tais como: moléstia profissional, tuberculose, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose e outras, com base em conclusão
da medicina especializada.

Para receber tal prioridade, basta que a pessoa interessada requeira expressamente este
benefício por meio de petição no processo em questão, instruída de documentos que
comprovem a condição de portador de uma das moléstias apontadas em lei.

Prioridade do Estatuto da Criança e do Adolescente

Esta prioridade de tramitação é prevista no mesmo artigo acima apontado (art. 1.048 do CPC)
em seu inciso II, sendo concedida às pessoas que são reguladas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou seja, crianças e adolescentes, sendo crianças aquelas que tem até 12 anos
incompletos e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos.

Prioridade de pessoa com deficiência

Também às pessoas com deficiência, é prevista a prioridade de tramitação processual e em
procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada a pessoa com
deficiência conforme art. 9, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

De acordo com a referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Prioridade da vítima de violência doméstica e familiar

Vítimas de violência doméstica também têm prioridade na tramitação de processos judiciais. Mas sempre é preciso cobrar essa agilidade

Além dos grupos prioritários vistos, mais recentemente, no ano de 2019, foram incluídas nas
hipóteses elencadas no art. 1.048 do CPC como prioridade as vítimas de violência doméstica
e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.

Para obter o benefício, a pessoa interessada deve apresentar boletim de ocorrência sobre a
situação de violência doméstica ou familiar e requerer a prioridade junto à autoridade
administrativa ou judicial competente para decidir o procedimento, que determinará ao
respectivo departamento ou secretaria as providências a serem cumpridas.

Apesar das leis apontarem determinados grupos de pessoas que necessitam de prioridade na
tramitação dos processos que as envolvem, infelizmente a tal celeridade nem sempre é vista
na prática. Os órgãos públicos muitas vezes ignoram a condição desses grupos e descuidam
do tratamento prioritário que deveriam receber, sendo necessário que os próprios
interessados cobrem de forma reiterada a aplicação da sua condição preferencial, nos
processos.

Natasha Storti

Advogada desde o ano de 2002, especializada nas áreas do Direito Civil e Direito do Trabalho, é Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e atuou como docente em cursos de Graduação e Pós-Graduação de Direito de várias Universidades de Londrina. Instagram @natasha.storti.advocacia, site www.storti.adv.br  e @storti.advocacia; email: natasha@storti.adv.br

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(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.

Fotos: Freepik

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