Por Natasha Storti
A tramitação prioritária visa garantir a efetividade das decisões proferidas nos processos
judiciais à determinados grupos de pessoas que tem fragilidades físicas, emocionais ou sociais
e necessitam de tal agilidade. Elencamos abaixo as hipóteses legais:
Prioridade para pessoa idosa
Os processos ou atos judiciais que possuam como parte ou interessados pessoas com idade
ou igual a 60 anos devem possuir tramitação prioritária conforme determina expressamente
o art. 1.048 do Código de Processo Civil em seu inciso I, bem como o que consta no Estatuto
da Pessoa Idosa, que prevê a obrigação de garantir, como prioridade, o atendimento
preferencial dessa população junto aos órgãos públicos e instituições privadas.
Significa dizer que, de acordo com o que determina a lei, os processos judiciais que envolvam
pessoas idosas, seja como parte autora, ré ou terceiros interessados deveriam receber
atenção especial dos servidores públicos para que tivessem uma razoável duração, a fim de
garantir à pessoa idosa agilidade e prestação judiciária dignas.
Prioridade para pessoa portadora de doença grave
O mesmo artigo do Código de Processo Civil também prevê a mesma prioridade nos atos e
processos judiciais que envolvam pessoas portadoras de doença grave, determinadas na Lei
nº 7.713/88 tais como: moléstia profissional, tuberculose, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose e outras, com base em conclusão
da medicina especializada.
Para receber tal prioridade, basta que a pessoa interessada requeira expressamente este
benefício por meio de petição no processo em questão, instruída de documentos que
comprovem a condição de portador de uma das moléstias apontadas em lei.
Prioridade do Estatuto da Criança e do Adolescente
Esta prioridade de tramitação é prevista no mesmo artigo acima apontado (art. 1.048 do CPC)
em seu inciso II, sendo concedida às pessoas que são reguladas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou seja, crianças e adolescentes, sendo crianças aquelas que tem até 12 anos
incompletos e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos.
Prioridade de pessoa com deficiência
Também às pessoas com deficiência, é prevista a prioridade de tramitação processual e em
procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada a pessoa com
deficiência conforme art. 9, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
De acordo com a referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Prioridade da vítima de violência doméstica e familiar
Além dos grupos prioritários vistos, mais recentemente, no ano de 2019, foram incluídas nas
hipóteses elencadas no art. 1.048 do CPC como prioridade as vítimas de violência doméstica
e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
Para obter o benefício, a pessoa interessada deve apresentar boletim de ocorrência sobre a
situação de violência doméstica ou familiar e requerer a prioridade junto à autoridade
administrativa ou judicial competente para decidir o procedimento, que determinará ao
respectivo departamento ou secretaria as providências a serem cumpridas.
Apesar das leis apontarem determinados grupos de pessoas que necessitam de prioridade na
tramitação dos processos que as envolvem, infelizmente a tal celeridade nem sempre é vista
na prática. Os órgãos públicos muitas vezes ignoram a condição desses grupos e descuidam
do tratamento prioritário que deveriam receber, sendo necessário que os próprios
interessados cobrem de forma reiterada a aplicação da sua condição preferencial, nos
processos.
Natasha Storti
Advogada desde o ano de 2002, especializada nas áreas do Direito Civil e Direito do Trabalho, é Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e atuou como docente em cursos de Graduação e Pós-Graduação de Direito de várias Universidades de Londrina. Instagram @natasha.storti.advocacia, site www.storti.adv.br e @storti.advocacia; email: natasha@storti.adv.br
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