Afinal, de quem é a responsabilidade das despesas de locação de imóvel?

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Por Natasha Storti

Podemos dizer que os contratos de locação de imóveis são um dos mais comuns da vida cível de todo cidadão. No entanto, é muito comum ocorrer impasses quanto ao pagamento de despesas do imóvel e surgir dúvidas sobre a responsabilidade delas e o que pode ou não estar determinado em contrato.

A principal legislação que trata do assunto é a Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991), além do Código Civil, onde estão descritos os direitos e deveres de cada parte.

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Em resumo, dentre as principais obrigações do locatário (art. 23 da Lei do Inquilinato) quanto às despesas estão: pagar o aluguel no prazo acordado; fazer a reparação dos danos causados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes; pagar despesas decorrentes do uso comum como luz, água, esgoto e etc. e demais “despesas ordinárias do condomínio”.

Dentre as despesas que são de responsabilidade do proprietário estão: responder pelos danos e vícios anteriores à locação, pagar impostos e taxas (salvo se estipulado em contrário no contrato) e as “despesas extraordinárias” do condomínio.

Detalharemos algumas dessas despesas:

  • Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é municipal e gerado pela propriedade do imóvel, ou seja, recai sobre quem possui a propriedade do imóvel. Assim, em regra, é de responsabilidade do proprietário. No entanto, a Lei do Inquilinato, em seu art. 22, VIII, permite que a responsabilidade pelo pagamento desse imposto seja transferida ao inquilino, desde que prevista no contrato de locação (prática comum).

Dessa forma, ainda que pela Prefeitura do Município sempre conste o proprietário do imóvel como responsável pelo pagamento, se houver previsão contratual e o locatário não pague o IPTU do imóvel, o proprietário poderá cobrá-lo judicialmente.

  • Despesas ordinárias: Das despesas ordinárias que a lei se refere em seu art. 22, além das já citadas e mais comuns como de uso do imóvel (luz, água, gás), incluem-se também aquelas de manutenção e conservação pelo uso do imóvel, entendidas como essenciais para o funcionamento habitual do condomínio.

Nos casos de locação de imóvel em condomínios residenciais, podemos citar os encargos trabalhistas dos empregados dos condomínios, a limpeza e conservação de pintura de áreas comuns, manutenção e conservação de instalações elétricas, hidráulicas e de elevadores, dentre inúmeras outras.

  • Despesas extraordinárias: Já as despesas extraordinárias, que são de responsabilidade do proprietário, são aquelas que não se referem a gastos rotineiros de manutenção do imóvel, mas sim, estruturais, reformas que atinjam a estrutura integral do imóvel como pinturas de fachadas, vazamentos em telhados, instalação de novos equipamentos, ampliação de estrutura, etc.

No caso do fundo de reserva, normalmente existente nos condomínios residenciais ou comerciais, ressalta-se que é utilizado nos casos de obras emergenciais e extraordinárias, de caráter permanente e são considerados como despesas extraordinárias. Dessa maneira, o fundo de reserva cobrado pelos condomínios normalmente são de responsabilidade do proprietário do imóvel. 

Atenção ao contrato de locação

Apesar de haver lei que regula a maior parte destas situações conflituosas, é fundamental que todas as despesas e taxas que envolvam o imóvel estejam descritas claramente no contrato, para que as partes tenham maior segurança e tranquilidade nas relações da vida cotidiana, evitando debates posteriores ou até o ajuizamento de ações judiciais.

Natasha Storti

Advogada desde o ano de 2002, especializada nas áreas do Direito Civil e Direito do Trabalho, é Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e atuou como docente em cursos de Graduação e Pós-Graduação de Direito de várias Universidades de Londrina. Instagram @natasha.storti.advocacia, site www.storti.adv.br  email: natasha@storti.adv.br

(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.

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