Venda casada é ilegal

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Semana passada foi abordado o tema de garantia legal, garantia contratual e a garantia estendida, essa última muitas vezes vendida de forma ilegal se for condicionada o outro produto. Imagine uma determinada loja oferendo um celular com desconto de 50%, porém somente terá o desconto caso o consumidor adquira a garantia estendia.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita algumas abusividades praticadas pelos fornecedores e a “venda casada” está no inciso I deste artigo, afirmando que “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço.”

Essa pratica abusiva é mais comum do que se imagina. Quem nunca comprou pipoca no cinema? A compra da pipoca por si só não configura a prática de venda casada. Porém, a partir do momento que o cinema proíbe a entrada de alimentos na sala de sessão a não ser aqueles vendidos em suas dependências é, sim, considerada uma venda casada. Foi objeto inclusive de uma decisão do STJ sobre o tema que proíbe essa prática por parte dos cinemas.

Outras práticas de venda casada são aqueles brindes em lanches. Redes de lanchonetes costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos. No entanto, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.

Aluguel de salão com condição de buffet próprio também é uma prática comum. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, isso é vedado pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

Existem muitas outas formas de venda casada que prejudicam e muito o consumidor – inclusive em bancos. Afinal ninguém quer se ver obrigado a adquirir um produto ou serviço que de fato não necessite, não é mesmo?


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Foto: Pixabay

João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.

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