Por Flávio Caetano de Paula Maimone
O consumidor tem direito básico à informação adequada e clara. Com isso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores (vendedores, fabricantes, prestadores de serviço) devem prestar informações com clareza (artigo 6º, III, do CDC).
Ademais, o CDC dispõe outro direito básico, exatamente, o direito à proteção contra publicidade enganos e abusiva (artigo 6º, IV, do CDC).
Mas, o que é propaganda enganosa? Primeiramente, temos que lembrar que, além da enganosa, o CDC estabelece que também é ilegal a propaganda abusiva. Afinal, quantas são as modalidades de propaganda ilícita?
A propaganda enganosa segundo o CDC
No artigo 36 do Código, há a regra segundo a qual toda publicidade deve ser veiculada de forma tal que os consumidores percebam fácil e imediatamente que se trata de publicidade. Com isso, o CDC disciplina como deve se dar a publicidade para que seja lícita, vale dizer, a primeira propaganda ilegal é a chamada indireta, que fica camuflada em um programa de televisão ou em uma mídia social, por exemplo.
Além desta, o artigo 37 do CDC afirma serem proibidas as publicidades enganosas e abusivas.
Para o Código, é enganosa a publicidade com informação inteira ou parcialmente falsa. Como o nome diz, é a propaganda capaz de enganar o consumidor, seja por uma informação falsa, seja por uma omissão de informação. Importante destacar que essa informação falsa deve se de tal forma presente que tenha a potencialidade de induzir em erro o consumidor.
Já a propaganda abusiva é ainda mais grave. “ É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (CDC, Art. 37, § 2º).
Como reflexos de uma propaganda ilícita, além de possíveis consequências em ações de fiscalização do Procon (e outros órgãos de defesa do consumidor) e até mesmo de questões criminais, o consumidor pode exigir cumprimento da oferta, nos termos dos artigos 30 e 35 do CDC, sendo que o “cumprimento da oferta” pode ser efetivamente o cumprimento nos termos da oferta, mas pode ser também a rescisão do contrato, sem ônus ao consumidor (“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”).
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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