Por Flávio Caetano de Paula Maimone
No emaranhado de transações comerciais e de relações de consumo, os prazos têm um valor inestimável. No âmbito do Direito do Consumidor, a observância ou inobservância a um prazo pode representar o acesso ou a perda de um direito.
Com efeito, os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas normas precisam ser observados para preservação do direito.
Prazos prescricionais: a corrida contra o tempo
No cenário dos prazos prescricionais, o ditado “tempo é dinheiro” ganha dimensão. Os consumidores têm um prazo limitado para buscar reparação por danos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados” (artigo 27 do CDC). Contudo, ressaltamos que outros prazos do Código Civil podem incidir conforme a situação envolvida e, assim, nem sempre teremos esse prazo prescricional, que pode variar de 1 a 10 anos.
Prazos decadenciais: a importância da reclamação imediata
Já os prazos decadenciais exigem uma ação rápida e direta por parte do consumidor e também do fornecedor. Aqui, o tempo é um recurso valioso. Quando um produto ou serviço apresenta vício ou defeito, o consumidor tem um prazo determinado para reclamar diretamente ao fornecedor, sob pena de perder o direito à reparação.
Em relação ao fornecedor, temos um prazo decadencial previsto. O §1º do artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor que coloca no mercado de consumo um produto com vício e o produto está no prazo de garantia legal ou contratual, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para sanar esse vício.
Quando o fornecedor perde o prazo, nasce um novo direito para o consumidor: escolher uma dentre três opções e comunicar ao fornecedor sua escolha: devolução do dinheiro, substituição do produto ou um desconto proporcional. A escolha é do consumidor e ao fornecedor resta o cumprimento da escolha.
Em relação ao consumidor, o prazo para reclamar é de 30 ou 90 dias. Se o produto for não durável (como um alimento), o prazo é de 30 dias para reclamar. Se o produto for durável (como eletrodoméstico), o prazo é de 90 dias. Mas esses prazos somente nascem quando acaba a garantia contratual (atente-se que algumas garantias contratuais estabelecem um prazo de um ano já contando com os 90 dias do prazo de reclamação).
Outra coisa! O prazo de 90 dias é o prazo para o consumidor reclamar ao fornecedor da presença do vício. Muitas vezes, o vício apenas surge depois do prazo da garantia contratual, dando a impressão de que se estaria em hipótese de não cobertura, mas isso não é verdade. Se aconteceu um vício chamado oculto, o prazo é de 90 dias a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento desse vício.
Nesse caso, o prazo de vida útil do bem entra em cena. Temos que pensar, qual o prazo estimado para duração de um celular? E de um fogão? De um carro? Dentro da vida útil, caso surja vício de fabricação, há dever de reparos sem custos ao consumidor.
Em última análise, compreender e respeitar os prazos prescricionais e decadenciais é crucial para garantir a proteção efetiva dos direitos do consumidor. Os consumidores e fornecedores devem estar cientes desses prazos e agir com diligência ao identificar problemas ou violações de seus direitos. Do mesmo modo, os fornecedores devem estar preparados para responder prontamente às reclamações dos consumidores e resolver os problemas de forma justa e eficiente. Em um mundo onde o tempo é realmente dinheiro, cada segundo conta quando se trata de agir com respeito ao consumidor.
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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