Por Flávio Caetano de Paula Maimone
As interações das pessoas estão de forma crescente acontecendo na forma on-line. Isso acontece socialmente e, também, contratualmente. Compramos mais e mais on-line. Nos conectamos cada vez mais e, mesmo quando não compramos, pesquisamos preços e produtos constantemente. Com isso, há práticas abusivas e violações de privacidade de consumidores, expostos a riscos desnecessários. Portanto, é fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e saibam como agir para proteger seus dados pessoais e, diante de violação, saibam como interromper práticas abusivas e, ainda, buscar por ressarcimento de eventuais prejuízos.
As práticas abusivas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e configuram ilícitos de fornecedores. São exemplos de práticas abusivas nas relações de consumo e que, ao mesmo tempo, envolvem dados pessoais: o compartilhamento não autorizado de informações; a coleta de dados pessoais sem observância da LGPD, como ocorre quando a coleta se dá de forma excessiva e desproporcional. Essas práticas revelam uso indevido dos dados que, podem se desdobrar em outros ilícitos: envio de mensagens não solicitadas, direcionamento de publicidade invasiva sem consentimento prévio e esclarecido do consumidor.
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Em primeiro lugar, por conseguinte, deve o consumidor conhecer os direitos que protegem os dados pessoais. Assim, o consumidor conseguirá identificar lesões. É essencial que estejamos familiarizados com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que estabelece diretrizes claras sobre como os dados pessoais devem ser tratados (as hipóteses legais, como a proteção de crédito ou o consentimento), sobretudo em conformidade com os princípios da LGPD.
Diante de uma lesão, o consumidor deve documentar a violação, escrevendo os detalhes relevantes sobre a violação, incluindo datas, horários, informações sobre a empresa envolvida e qualquer evidência disponível. Após documentar, os consumidores devem notificar a empresa sobre a violação, sob dois aspectos: a exigência de explicações; e, ainda, a adoção imediata de medidas corretivas. Sempre convém, previamente, consultar um advogado especializado em direito do consumidor e dados pessoais.
De toda forma, o consumidor pode também registrar reclamação no PROCON, no consumidor.gov.br, em sites de reclamação e também na ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais).
Atenção! Se a violação de dados resultar em danos patrimoniais ou morais, é crucial que se informe com seu advogado de confiança para tomar as medidas cabíveis para ressarcimento e compensação dos danos. Exigir reparação de danos e interrupção de violações é exercício de cidadania! Informe-se!
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.