Continuando o assunto da semana passada, onde se mostrou a possibilidade de realizar divórcio em cartório por meio de escritura pública, a Lei 11.441 de 24.01.2007 que trata este tema é mais abrangente e também possibilitou que o inventário ou partilha possa ser feito por escritura pública em cartório.
A partilha extrajudicial pode ser realizada quando os herdeiros são capazes e concordam quanto à divisão da herança. Para tanto, devem comparecer ao tabelião, acompanhados de um advogado de sua confiança.
Esse procedimento em cartório é infinitamente mais rápido do que o judiciário, o valor da escritura vai depender dos valores dos bens deixado pelo falecido.
Uma das poucas exigências para a realização deste procedimento é verificar a existência de dívidas do falecido, ações e ônus reais capazes de afetar a eficácia da transmissão. Devem ser providenciadas todas as certidões exigidas em lei.
Outra exigência é o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD – sendo que, em regra, é de 4% sobre o bem inventariado. Esse imposto, em alguns raros casos, podem ser passíves de isenção. Vai depender da legislação de cada estado da federação.
A escritura pública de partilha é título hábil, não só para a transmissão de bens imóveis, mas também para levantamento de valores perante as instituições financeiras e para o registro civil.
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João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.