Afinal, o consumidor é obrigado a pagar gorjeta?

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Uma leitora da coluna, atenta ao último artigo em que discutimos o couvert artístico, nos perguntou sobre a gorjeta: “poderia esclarecer sobre a taxa de serviço de 10%”?

Essa taxa às vezes vem na conta com esse nome e às vezes com o nome gorjeta. Houve uma ligeira confusão a partir da chamada Lei da Gorjeta. Alguns estabelecimentos passaram a entender que referida norma embasaria a obrigatoriedade da cobrança.

Mas, a Lei da Gorjeta é uma lei de cunho trabalhista e não de Direito do Consumidor. Ainda assim, ela pode subsidiar a análise da (não) obrigatoriedade da cobrança da gorjeta.

O que diz a Lei da Gorjeta?

A Lei nº 13.419/2017 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer como deve acontecer o rateio da gorjeta entre os empregados. Pela Lei, gorjeta é a “importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado” e o “valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional”.

Tanto o valor espontâneo (não obrigatório) quanto o valor cobrado são gorjetas.

Quando esse valor for cobrado pelo estabelecimento, o consumidor está obrigado ao pagamento?

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

A cobrança de taxa de serviço (gorjeta) não deve ser obrigatória, por se tratar de mera faculdade do consumidor, que, conforme a qualidade do atendimento prestado, tem autonomia para decidir se é ou não viável o seu pagamento.

Ainda que exista informação clara no local acerca da cobrança da taxa, esta publicidade não torna a sua incidência legítima. A cobrança exigida, eventualmente imposta ao consumidor, é uma cobrança abusiva, nos termos dos artigos 42 e 71 do CDC. Portanto, se o consumidor se vir obrigado a pagar, caso posteriormente ele peça a devolução desses valores, a devolução será feita na forma dobrada.

De fato, o consumidor não pode ser constrangido a efetuar o pagamento da gorjeta, pois a decisão de pagar ou não a taxa de serviço é do consumidor, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Fiquemos atentos para exigir nossos direitos!

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Depois do couvert artístico, chegou a hora de saber se o consumidor é obrigado a pagar a taxa de serviço, a tal da gorjeta. Sim ou não?

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

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