Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB reage a posicionamentos isolados, mas crescentes, no Judiciário que impedem o acesso pleno ao jurisdicionado. Alguns juízes têm impedido o acesso à Justiça com a imposição ao consumidor de que procurem por plataformas extrajudiciais para tentar solução antes de ajuizamento de ação.
Ao arrepio da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, alguns magistrados barram o acesso à Justiça, dificultando a defesa do consumidor. Registra-se que a esmagadora maior parcela de juízes não atua dessa forma.
Os magistrados que assim agem violam a Constituição Federal. Nota-se que é comando constitucional ao juiz que promova a defesa do consumidor na forma da lei. Por sua vez, a Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece como direito básico dos consumidores a facilitação da defesa.
Ao invés de promoverem a defesa do consumidor e lhes facilitar a defesa, alguns juízes fazem o diametralmente oposto. Exigem do consumidor que, antes, devem procurar por mecanismos extrajudiciais de tentativa de solução de conflito. Em contrapartida, não exigem de fornecedores que apresentem reais propostas e tentativas de solução do conflito nem extrajudicialmente tampouco diante do próprio Judiciário.
Essa disparidade na contramão da Constituição e do CDC chamou atenção da atuante Comissão de Defesa do Consumidor da OAB que lançou em 31/05/2021 a campanha “Acesso Pleno à Justiça – OAB em Defesa da Liberdade do Consumidor” que também se contrapõe às estranhas novas tentativas da Secretaria Nacional do Consumidor com pretensas mudanças no Decreto do SAC.
No evento, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins destacou a importância da campanha por lutar por cidadania representada pelo acesso à Justiça e destacou a inviolabilidade da liberdade do consumidor como direito básico previsto no CDC.
Já a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, destacou a necessidade de reconhecimento de três elementos para a que a cidadania plena possa ser exercida, sendo os direitos do consumidor um desses elementos. Isto é, sem direito do consumidor não há possibilidade de se falar em exercício de cidadania plena e, por isso, é direito fundamental de todo cidadão e de toda cidadã, a defesa do consumidor.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal estipula o direito do consumidor como direito fundamental e, mais do que isso, impõe ao Estado, inclusive em sua função de Juiz, que aja afirmativamente, que promova a defesa do consumidor.
Além de violação à Constituição e ao CDC, as arbitrariedades de alguns juízes não encontram sequer respaldo no campo dos fatos. Argumentam esses juízes que seria necessária a pretensão resistida para acesso ao Judiciário. Ou seja, que os consumidores devem primeiro tentar resolver com a empresa. Ora! Como se consumidores fossem direto ao Judiciário. Pesquisa realizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (em parceria com a FIPE) demonstra que os consumidores chegam a procurar uma, duas, três, até quatro vezes pela empresa.
Fiquemos atentos! A liberdade do consumidor e o acesso à Justiça não podem sofrer retrocessos! Ao contrário, mais e mais estímulos ao exercício da cidadania devem ser oportunizados. Ir aos PROCONS, ingressar com ação judicial são exemplos de exercício de cidadania que podem ser feitos alternativa ou cumulativamente, à escolha livre do consumidor.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestre em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL.
@flaviohcpaula
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