Direitos do consumidor na hora do empréstimo

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O endividamento das famílias brasileiras, há cerca de um ano, ultrapassou os 75% da população. Um ano antes, em 2021, entrava em vigor no Brasil, a Lei Claudia Lima Marques, atualizando o Código de Defesa do Consumidor em dois tópicos: 1 – prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor; e 2 – aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor.

Portanto, desde julho de 2021, temos mais ferramentas para trabalhar esse grave problema brasileiro que é a concessão do crédito e os abusos relacionados.

Um dos focos dos princípios e das regras estabelecidas no CDC desde 2021 é a atribuição de maior responsabilidade aos fornecedores de crédito para que não haja tanta concessão irresponsável que, muitas vezes, agrava o quadro devedor do consumidor, colocando-o em um círculo vicioso que o endividará de tal maneira a não mais conseguir manter seu sustento.

Por consequência, para prevenir o superendividamento do consumidor, nos termos dos incisos do artigo 54-C do Código, é proibido ao fornecedor:

  • “indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”;
  • “ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo”;
  • “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”;
  • “condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais”.

Empréstimo: claras obrigações

Além de proibições e limites em sua atuação, o fornecedor passou a ter claras obrigações a serem cumpridas previamente à concessão do crédito, ao menos, as seguintes condutas (artigo 54-D):

  • “informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento”;
  • “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados”;
  • “informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito”.

Observamos que o descumprimento dessas obrigações, a violação das proibições antes referidas, “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos, ou de qualquer acréscimo ao principal”, além de “dilação do prazo de pagamento” antes estabelecido (parágrafo único do artigo 54-D).

Isso quer dizer que o consumidor, além de ser informado previamente, deve ser – mais do informado – esclarecido sobre o que está contratando e o quanto está contratando, com os impactos dessa decisão.

Desde julho de 2021, se o consumidor não teve esclarecimento antes de contratar crédito, ou o crédito foi concedido violando proibições, pode ser o caso de examinar a possibilidade de, judicialmente, requerer modificação e repactuação contratual.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Banco Central

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