Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Algumas companhias aéreas estão com condutas irregulares quando procurados por consumidores para remarcar voos. O advento da pandemia teve e tem como uma das consequências a necessidade constante de mudanças de planos, inclusive de viagens aéreas.
É o caso quando a companhia aérea cancela voo por falta de tripulação, em decorrência de parte da equipe estar acometida por Covid. Na outra ponta, consumidores cancelam viagens ou alteram datas de viagens tendo em vista que se encontram com a mesma doença. Além disso, a nova e significativa explosão de casos atuais se alastrando Brasil afora é, em si, uma justificativa para remarcar.
São exemplos de situações corriqueiras no momento atual. Acontece que, até dezembro de 2021, vigorou uma lei de ajuda – não aos consumidores – às companhias aéreas com regras específicas e próprias àquele momento.
O que vale hoje? Quando se fala em transporte, deve-se sempre lembrar das regras e dos princípios do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e, no caso de transporte aéreo, também da Resolução nº 400, da ANAC.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 732, que “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial”. Ou seja, as regras de transporte, por exemplo, de Resoluções da ANAC podem valer, desde que não contrariem disposições do Código Civil.
Essa menção é importante porque o Código Civil traz regras de reembolso e de multa quando o passageiro rescindir o contrato. Vejamos o artigo 740: “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Nesse mesmo artigo, o Código estabelece que o passageiro tem direito de ressarcimento, até mesmo quando já iniciada a viagem, cujo trecho não aproveitado deve ser reembolsado ao passageiro, no caso de ter sido possível a comercialização pela companhia a terceiros. Portanto, aplicar multa impedindo ressarcimento é, de uma forma geral, ilegal.
Todavia, o próprio Código Civil autoriza aplicar multa. Consta da Lei que “o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. Portanto, a multa – quando cabível – deve ser de até 5%.
Se o Código autoriza ao consumidor cancelar a viagem – medida que seria mais extremada – o mesmo raciocínio deve se aplicar às alterações de voos, cujo vínculo contratual não sofre a extinção tal como pode acontecer no cancelamento.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico do consumidor – inclusive na condição de passageiro – a efetiva prevenção de danos e, também, a modificação de cláusulas contratuais, por exemplo, quando acontecem fatos supervenientes. Como exemplo de fato superveniente, podemos citar a situação do passageiro que se encontra com uma doença transmissível (COVID ou outra).
A bem da verdade, exige-se do passageiro exatamente que, diante do fato superveniente de estar com COVID, pelo bem da saúde da tripulação e de outros passageiros, que não faça a viagem. Há um impedimento sanitário de viajar com segurança aos demais passageiros. A alteração de data de viagem, por consequência, é um dever moral e previsto em lei.
Diante de tais colocações, não se concorda com a exigibilidade de qualquer multa quando consumidor cancela viagem, tampouco quando procura alterar a data da viagem, sobretudo diante de um quadro de doença transmissível, cuja conduta do passageiro deve ser estimulada, jamais repreendida (com multa).
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula