Mudanças na relação bancos x consumidor: como a LGPD pode auxiliar

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Os bancos figuram no topo – ao lado, por exemplo, do poder público – como maiores litigantes do Brasil. Ou seja, as ações judiciais – em larga medida – envolvem bancos. Ora os bancos entram com ações (de execução e de cobrança, por exemplo), ora respondem por ações ajuizadas por trabalhadores, consumidores e empresas.

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Não é de agora que há ações contra bancos. Quando as ações são de consumo, discutindo contratos, cláusulas abusivas, cobranças indevidas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como pacificado no STJ e no STF após reiteradas tentativas dos bancos de excluírem a aplicação de referida Lei.

O CDC estabelece uma série de direitos aos consumidores, notadamente nas relações que envolvem bancos, sobretudo após a atualização do CDC com a Lei Claudia Lima Marques (a Lei do Superendividamento).

LGPD e os bancos

A despeito desses direitos consagrados no CDC, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais pode contribuir para ampliar a proteção do consumidor nas relações bancárias. É o caso da proteção contra vazamento de dados e do dever imposto aos agentes de tratamento de dados (como os bancos) de adotar medidas técnicas e administrativas para prevenir situações contrárias à LGPD.  Por medidas técnicas, podemos entender as proteções cibernéticas, de softwares, que envolvam inteligência artificial, enfim, medidas que protejam os dados de ataques e vazamentos, por exemplo.

Já por medidas administrativas, podemos mencionar os treinamentos. Dentre os treinamentos, devem estar aqueles destinados a questões que envolvam a chamada engenharia social: as técnicas utilizadas por golpistas para enganar consumidores e funcionários de cada organização. Com treinamentos, há maiores condições de proteção dos dados pessoais.

Mas, o que efetivamente muda para o consumidor? Sempre que o consumidor se deparar com uma situação que envolva vazamento de dados (como o golpe do pix, o golpe do motoboy, entre outros), a LGPD poderá auxiliar na solução porque os bancos deverão demonstrar que adotaram medidas técnicas e administrativas, de forma eficaz, a proteger os dados pessoais dos consumidores. Quando os bancos não conseguirem demonstrar a adoção de tais medidas, de realização de competentes treinamentos, com realização de testes de vulnerabilidades, tais ausências de prova dos bancos facilitarão ao consumidor a promoção de sua defesa e na busca por solução do problema causado por falha de segurança dos bancos.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livroResponsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Freepik

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