Em tempos remotos, o divórcio somente era um direito do homem em repudiar a mulher que tinha e a desafortunada era expulsa do lar. Com o passar do tempo e sob a influência do Direito Canônico, extinguiu-se o repúdio a mulher. Porém, a Igreja Católica criou dificuldades para possibilitar a separação de um casal.
No século XII ocorreu os primeiros estudos da separação de corpos, que colocava fim no casamento, mas não possibilitava que um dos separados pudesse se casar novamente com outra pessoa. Funcionava mais ou menos como o desquite que, no Brasil, vigorou até os anos 70, quando foi finalmente instituído o divórcio. Na época, havia a necessidade de uma ação de separação judicial, onde necessitava respeitar um lapso temporal para finalmente ajuizar uma ação de divórcio.
A evolução da sociedade e o grande número de ações ajuizadas diariamente nos fóruns Brasil a fora que sobrecarrega o judiciário, fizeram mudar a legislação ao ponto de o divórcio ser realizado por estrutura pública via cartório. Foi o que tratou a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que introduziu no Ordenamento Jurídico Brasileiro a possibilidade da separação e do divórcio serem realizados por via extrajudicial.
Tal previsão também está disposta no artigo 733 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.
Para o divórcio ser realizado em cartório, o casal necessita contratar um advogado que redigirá uma minuta e colecionará os documentos necessários para o ato.
Foto: VisualHunt
João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.