Um olhar sobre o e-commerce: os Direitos do Consumidor no Mundo digital

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

O e-commerce ou comércio eletrônicorevolucionou a maneira como compramos e vendemos produtos e serviços. Ao mesmo tempo, com essa comodidade surgem impactantes desafios tocantes à proteção dos direitos do consumidor.

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Uma série de direitos, nas compras on-line, somam-se aos já conhecidos direitos do consumidor quando realiza compras presenciais. Assim, além dos mesmos direitos que o consumidor tem quando compra presencialmente, os consumidores passam a se resguardar de formas específicas em transações virtuais.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 49, o consumidor tem um prazo de reflexão para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, nas quais se incluem as compras pela internet. Nesse prazo, de sete dias, o consumidor pode desistir da compra, sem nenhuma cobrança podendo lhe ser feita.

Ou seja, eventuais custos de qualquer natureza, como de logística (como correios), são de responsabilidade da empresa e não podem ser repassados aos consumidores.

Ao lado do CDC e, exatamente para regulamentá-lo, temos o Decreto do E-Commerce (Decreto nº 7.962/2013) que dispõe sobre as contratações no comércio eletrônico e estabelece direitos e deveres aos consumidores e fornecedores.

E-commerce: proteções

Entre as proteções, temos as atinentes à privacidade e segurança dos dados pessoais dos consumidores, pelas quais as informações dos consumidores somente podem ser utilizadas para a finalidade específica que o consumidor contratou, que sejam necessárias para cumprir o contrato (fazer as cobranças, entregas). Assim, em várias situações, além do CDC e do Decreto do E-Commerce, haverá incidência de outras normas, como Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD.

Outro importante ponto regulamentado é sobre o acesso à informação, seja aquela relacionada à empresa, seja ao produto, sua composição e preço. De acordo com o Decreto (art. 2º), as empresas devem manter os sítios eletrônicos e os demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo com disponibilidade, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

Os consumidores que fazem suas compras on-line tem os mesmos direitos daqueles que preferem lojas física e outros específicos

“I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta”.

Conheça seus direitos e se defenda.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

Fotos: Freepik

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