Direitos do Consumidor e as Americanas

WhatsApp Image 2023-01-31 at 16.55.05

Por Flávio Caetano de Paula Maimone

A notícia do pedido de recuperação judicial das Americanas (lembrando que do grupo das Americanas, há o Submarino e o Shoptime, entre outros, veja em Nossas Marcas – RI Americanas) pegou a todos de surpresa, inclusive os consumidores.

Muitos consumidores que já compraram e ainda não receberam os produtos têm direito de arrependimento e podem receber o dinheiro de volta?

Há especialistas no mercado financeiro que digam que não é necessário o cancelamento, que a empresa ainda tem como cumprir as ofertas e suas entregas. Deixarei essa análise para o campo da economia, que não domino. Vamos nos ater ao campo do Direito do Consumidor…

Nesse sentido, é direito do consumidor que efetua compras on-line o pedido de cancelamento da compra. Lembramos que a compra pode ser cancelada até mesmo quando o produto já chegou ao consumidor, em até 7 dias. Então, se podemos cancelar até depois de chegar o produto para nós, podemos também antes mesmo disso.

Aos consumidores que compraram, não receberam e querem efetuar o cancelamento, podem fazer com base no artigo 49 do CDC, sem nenhum custo ao consumidor.

Mas, e se o consumidor cancelar e ficar sem o produto e sem o dinheiro de volta, caso uma empresa deixe de devolver o dinheiro ao consumidor? Com a Lei que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Claudia Lima Marques que permite ao consumidor proteção até em caso de golpe (veja aqui) pode ser a saída.

Isso porque, o CDC passou a estabelecer que os contratos de compra e venda de produtos celebrados em conjunto com contratos de crédito (como as compras com cartão de crédito) são contratos conexos e, assim sendo, permitem o consumidor o cancelamento da compra diretamente com a financeira, com a administradora de cartão de crédito que deverá devolver os valores pagos pelo consumidor. Vejamos a disposição legal:

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:      

I – recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;      

II – oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.    

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:      

I – contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;     

II – contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.      

(Incluídos pela Lei nº 14.181, de 2021)

É possível, portanto, ao consumidor efetuar o cancelamento por direito de arrependimento ou por inexecução contratual diretamente com o fornecedor de crédito como a administradora do cartão de crédito.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Reprodução da internet

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Anuncie no O Londrinēnse

Mais lidos da semana

Anuncie no O Londrinēnse

Opinião

A falsa premissa da economia e o retrocesso

Reunir em uma única estrutura administrativa as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Políticas para Mulheres e do Idoso é um imenso retrocesso. Nem a premissa de economia se mantém, porque os custos sociais serão maiores

Leia Mais
plugins premium WordPress