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Conheça os direitos da mulher contra a violência obstétrica e pelo parto adequado

Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Esse espinhoso tema precisa ser enfrentado e os direitos e interesses jurídicos divulgados, para que mais e mais profissionais e pacientes os conheçam e os promovam.

Cada vez mais na sociedade discute-se a presença de condutas de profissionais de saúde, sobretudo médicos, que acabam por reduzir o papel da mulher paciente na gestação, no parto e no pós parto. Mais do que isso, debate-se a necessidade de adequadamente informar a paciente sobre suas escolhas, seus riscos, riscos à paciente e ao bebê.

Por exemplo, é direito da gestante e parturiente o contato (pele a pele) direto com o bebê, assim que nasça (seja por parto vaginal, seja por cesariana). A propósito, no estado do Paraná, a Lei estadual nº 19.701/2018 garante expressamente referido direito. Além deste, estabelece referida Lei em seu artigo 3º que são direitos, entre outros: “avaliação do risco gestacional durante o pré-natal”; “assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal”, “respeito às suas crenças e cultura”, preservação de intimidade, “parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão” sobre a modalidade de parto.

Recentemente, a lei acima mencionada foi alterada pela Lei 21.403, de 12 de abril de 2023, acrescendo direitos: “acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal”; e “áreas específicas de internação para parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais parturientes”.

Uma questão importante da lei refere-se à obrigação do hospital e demais estabelecimentos de saúde que prestam atendimento a gestantes e parturientes (como as clínicas médicas), impondo-lhes o dever de afixar cartazes em locais visíveis ao público sobre a existência da Lei e, ainda, promovendo destaque sobre os direitos (inclusive os acima descritos) e sobre o que configura violência obstétrica (nos termos do artigo 2º dessa lei): “qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico”; “a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal”; “a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia”; e “a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei”.

Ademais, ratifica-se o direito (artigo 5º) à mulher de “se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como: exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde”; e “realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento”.

A lei ainda esclarece o que entende por parto adequado, sendo aquele que: “promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê”; “garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré parto e pós parto”; “respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto”, nos termos do § 1º do artigo 3º.

Acrescente-se o reforço ao direito à informação consagrado na Constituição, em leis, nas resoluções profissionais e, agora também nessa lLei sobre violência obstétrica, a qual estabelece o direito à informação (artigo 4º) sobre “a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho”; métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré parto e puerperal;  as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa; os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento; a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde”.

Com efeito, é fundamental debatermos esse assunto, aprofundando o conhecimento acerca de interesses e direitos da mulher.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: Freepik

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